quinta-feira, 23 de novembro de 2017

COMENTÁRIOS A SÚMULA 599 DO STJ





É possível aplicar o princípio da insignificância ou bagatela nos crimes praticados contra a administração pública? Esse é o tema da nova súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, confira o nosso comentário no vídeo.

sábado, 11 de novembro de 2017

CRIMES NAS REDES SOCIAIS: COMO CONSTITUIR A PROVA?



O que fazer quando a única prova que você tem de um crime é uma postagem nas redes socais?
Fizemos uma Live sobre o assunto, mas em razão de alguns relatos sobre a qualidade do som, resolvemos postar o link com a questão também aqui no nosso canal do youtube e do blog.
Na torcida para que a dica ajude na prática advocatícia dos amigos e amigas criminalistas e que também oriente as vítimas de crimes praticados pelo Facebook, Instagram, WhatsApp, e-mail, etc., como proceder.
Forte abraco!

sábado, 28 de outubro de 2017

LEGÍTIMA DEFESA: uma rápida revisão dos elementos normativos a partir de...





Nos últimos dias fui parado por vários alunos na faculdade para opinar sobre o reconhecimento ou não da legítima defesa num caso de assalto de uma moto. Resolvi fazer esse vídeo com uma brevíssima revisão dos elementos normativos do instituto e a sua possível aplicação no caso que gerou o debate. Espero que ajude. 
Estou preparando cursos mais aprofundados - a propósito, que assunto do Direito Penal você gostaria de ver em um próximo vídeo ou em um curso?
Abraço!

sábado, 14 de outubro de 2017

O DEBATE SOBRE A VIOLÊNCIA E A SEGURANÇA PÚBLICA EM PERNAMBUCO: SEM POLÍTICAS NÃO ADIANTA MAIS POLÍCIAS

Nessa sexta-feira 13 o Governo de Pernambuco apresentou os dados da violência do mês de setembro, mais uma vez alarmantes: já passamos das 4 mil mortes violentas em 2017! 

Contudo, o debate sobre essa gravíssima crise de segurança pública, que sempre volta a tona quando os números vem a público, continua sendo conduzido pelas ideias e propostas repressivas (mais polícia) e punitiva (leis mais duras), reduzindo o problema a uma esfera na qual ele não será resolvido, como muito fartamente nos mostram os exemplos na história recente do País e do próprio Estado. Nesse sentido já alertava Renato Sérgio de Lima, ao dizer que “...a Constituição de 1988 acabou reproduzindo aquilo que Theodomiro Dias Neto afirma como sendo a redução da política de segurança ao espaço da política criminal, notadamente marcada pela intervenção penal (Dias Neto, 2005: 114), num processo de reificação e supremacia de um ponto de vista criminilazidor na interpretação dos conflitos sociais, concentrador da segurança pública no universo jurídico e policial e deslegitimador da participação social e da contribuição de outros profissionais que não sejam do campo jurídico” (1).

Nesse rápido post vamos trazer ao debate algumas questões que estão relacionadas a violência urbana, mas que passam ao largo dos debates e propostas sobre o tema em Pernambuco. Vamos nos valer para isso do estudo realizado conjuntamente pelo CLP - Centro de Liderança Pública, a Tendências Consultoria e o Economist Intelligence Unit, intitulado “Ranking de Gestão e Competitividade dos Estados”, que analisou a capacidade competitiva dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal por meio de 65 indicadores, subdivididos em 10 pilares ligados a eficiência e excelência na gestão. Iremos analisar aqui apenas dois pilares: Sustentabilidade Social e Segurança Pública, buscando algumas relações possíveis entre indicadores específicos de cada um deles.

De início vamos contextualizar Pernambuco nesses dois pilares: no pilar Sustentabilidade Social a média de avaliação nacional foi de 51,0 pontos e a de Pernambuco foi de 36, 4, ficando em 19º lugar entre os 27 Estados da federação. Já no pilar Segurança Pública a média nacional foi de 42,6, enquanto Pernambuco ficou com nota 0,0, na última colocação.

Vamos, então, a decomposição de alguns indicadores que compõem esses pilares e as suas correlações possíveis (2). Compre desde logo dizer que com dois pontos fora da linha para cada lado, em regra os dados positivos de sustentabilidade social coincidem com os dados positivos de segurança pública, sendo o inverso também observado. Por exemplo, quando comparamos os pilares diretamente, percebemos que os Estados melhor avaliados na sustentabilidade social também tendem a ser melhor avaliados no pilar segurança pública:

ESTADO
SUST. SOCIAL
SEG. PÚBLICA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
RIO GRANDE DO SUL
DISTRITO FEDERAL
PARANÁ
MINAS GERAIS
RIO DE JANEIRO
16º
ESPIRITO SANTO
10
MATO GROSSO DO SUL
GOIAIS
10º
22º
MATO GROSSO
11º
18º
RONDONIA
12º
12º
RIO GRANDE DO NORTE
13º
17º
TOCANTINS
14º
10º
BAHIA
15º
23º
PARAÍBA
16º
13º
SERGIPE
17º
26
CEARÁ
18º
24º
PERNAMBUCO
19º
27º
RORAIMA
20º
PIAUÍ
21º
14º
AMAPÁ
22º
21º
PARÁ
23º
20º
ACRE
24º
AMAZONAS
25º
19º
ALAGOAS
26º
25º
MARANHÃO
27º
19º

Dos 27 Estados apenas 4 (Acre, Roraima, Rio de Janeiro e Goiás) apresentam números comparativos que destoam da regra, qual seja: os índices de sustentabilidade social relacionam-se em alguma medida com os índices da segurança pública.

Estratificando os pilares e analisando de maneira relacional alguns dos indicadores específicos chegamos a resultados praticamente idênticos do apresentado no gráfico acima. Por exemplo, quando comparamos o IDH com o indicador de segurança pessoal chegamos a seguinte tabela:

ESTADO
IDH
SEG. PESSOAL
DISTRITO FEDERAL
SÃO PAULO
SANTA CATARINA
PARANA
RIO GRANDE DO SUL
RIO DE JANEIRO
12º
ESPIRITO SANTO
17º
MINAS GERAIS
MATO GROSSO
20º
MATO GROSSO DO SUL
10
GOIAS
11º
21º
AMAPÁ
12
15º
TOCANTINS
13º
11º
RORAIMA
13º
ACRE
15º
10º
RIO GRANDE DO NORTE
16º
23º
CEARÁ
17º
25º
RODÔNIA
18º
14º
AMAZONAS
19º
16º
PERNAMBUCO
19º
22º
BAHIA
21º
19º
PARAÍBA
22º
18º
SERGIPE
23º
27º
PIAUÍ
24º
MARANHÃO
24º
13º
PARÁ
26º
24º
ALAGOAS
27º
26º

Nessa comparação, Mato Grosso e Piauí saem mais consistentemente da regra.


Outros índices relevantes do Estado de Pernambuco aferidos pelo estudo no pilar da sustentabilidade social e segurança pública são os seguintes:


à Inserção econômica da juventude: 26º lugar (penúltima colocação entre os 27 Estados);

à Morte precoce (considerado óbito ocorrido na faixa etária de 15 a 29 anos – jovens): 21º Lugar, ficando a frente apenas de Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe);

à Famílias a baixo da linha de pobreza:  20º lugar;

à Segurança alimentar: o 23º lugar, sendo superado apenas por Maranhão, Ceará, Piauí e Alagoas;

à Segurança patrimonial: 18ª colocação;

à Mortes a esclarecer: penúltima colocação, 26ª;

à Déficit carcerário: Último lugar, 27º.

Não por acaso o grosso da taxa de CVLI’s (Crimes Violentos Letais Intencionais) no Estado é composta por vítimas jovens, sem emprego e moradores de áreas de altíssima vulnerabilidade social, marcadas pela ausência do poder público na garantia de direitos básicos como saneamento, educação e saúde, qualificação para o emprego, lazer e cultura, transporte etc. O mesmo se diga da nossa população carcerária, composta majoritariamente por indivíduos com o mesmo perfil (jovem, pobre, negro...), como pode ser observado no relatório da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado (3).

O GT de Racismo do Ministério Público de Pernambuco repercutiu os dados apresentados pelo “Relatório Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência e Desigualdade Racial 2014”, elaborado pela UNESCO, que indica a juventude negra entre 12 e 29 anos como a principal vítima da violência no País - Pernambuco ocupa a 3a  posição no índice de Violência contra o jovem negro, ficando atrás apenas de Alagoas e Paraíba – aqui em terras pernambucanas o risco de morte de um jovem negro é 11,57 vezes maior do que o observado em ralação a um jovem branco (4).

Como se nada do que foi aqui colocado tivesse a ver com o quadro de violência do Estado, os debates em torno da política de segurança pública continuam sendo pautados pelo binômio polícia - lei. A chance dessa fórmula trazer resultados concretos para a solução do problema é muito reduzida, vez que desconsidera a compreensão da segurança pública sob o viés mais amplo da segurança cidadã, da garantia de direitos e da inclusão social.

Talvez seja a hora de repensar: mais polícia e leis mais severas são capazes de mudar o quadro da violência sem que tenham o condão de mudar precipuamente o quadro social na qual estão inseridas?

Insistir na velha fórmula representa verdadeira perda de tempo, dinheiro e vidas. Pense nisso!

Isaac Luna

(1) LIMA, Renato Sérgio. Segurança Pública e os 20 Anos da Constituição Cidadã.  In: Entre Palavras e Números – Violência, Democracia e Segurança Pública no Brasil. São Paulo: Alameda, 2011. p. 29.

(2) RANKING DE COMPETITIVIDADE DOS ESTADOS. Disponível em:  http://www.rankingdecompetitividade.org.br/explore.



(4) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Informativo GT Racismo 2016 (n. 36). Disponível em: file:///C:/Users/hp/Downloads/VIOL%C3%8ANCIA%20JOVEM%20NEGRO%20Informativo_GT-Racismo_n_36.pdf


*Imagem ilustrativa capturada em: http://jc.ne10.uol.com.br/blogs/rondajc/2017/01/25/pernambuco-atinge-maior-indice-de-homicidios-desta-decada-afirma-criador-do-pacto-pela-vida/