quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

CRIME SEM CASTIGO: CASAL FAZ SEXO A VISTA DO PÚBLICO NA ORLA DE FORTALEZA


Poucas notícias foram tão comentadas nos últimos dias como a do casal anônimo que protagonizou cenas de sexo explícito, ao vivo e a cores, em um hotel na orla da capital cearense. Ao deixarem as luzes acesas e as cortinas abertas num cômodo com faixada frontal de vidro, levaram as pessoas que passavam pelo local ao delírio.

Se o fato for analisado ao pé da letra, estaríamos diante do crime de Ato Obscenos, descrito no art. 233 do Código Penal da seguinte forma: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."
No caso em comento, estaríamos diante do ato obsceno praticado em lugar privado (hotel), porém, exposto ao público, já que dava visibilidade a um número indeterminado de pessoas que passavam pela via pública.

Entretanto, para que haja a configuração do crime é preciso que ocorra  a ofensa ao bem juridico protegido pela norma penal, que nesse caso é a "moral sexual pública". Analisando pelo vídeo viralizado nas redes sociais, não fica claro o sentimento de ofensa por parte de quem presenciava o ato, não sendo possível, em tese, se falar na agressão ao sentimento de pudor, a moral sexual da sociedade. 

É evidente que isso não significa que as pessoas podem sair por ir fazendo sexo em logradouros públicos, mas sinaliza, talvez, que a moral sexual ou o pudor público encontram-se bem flexíveis nos dias atuais, sendo cada vez mais difícil condenar como criminosas pessoas nesses casos.

O Direito Penal não só regula, mais é sobretudo determinado pela moral social predominante em cada época e, quando se trata de um valor tão contingente e aberto como a moral sexual, as interpretações são, sempre, muito delicadas. Normas penais demasiado abertas, enfim, tendem sempre a gerar o que se convencionou chamar de insegurança jurídica.

E você, o que pensa sobre isso?


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