No inicio da tarde desse domingo (19/02), um rapaz em disparada foi detido por populares no calçadão de Candeias após os gritos de "pega ladrão" vindos da areia. Trata-se, em tese, de uma prisão em flagrante, pois essa modalidade pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo (é a chamada 'prisão democrática'), nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal:
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
20 minutos após o ocorrido chegou uma viatura da polícia militar que encaminhou o suspeito para a delegacia. Tomadas as providências legais do art. 304 do CPP (como a oitiva do condutor e das testemunhas e o interrogatório do acusado), o delegado deverá encaminhar o auto da prisão em flagrante (art. 306, parágrafos primeiro, CPP) para o juiz da vara criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes, para que o mesmo, nos termos do art. 310 decida preliminarmente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Caso se constate, no decorrer do processo penal, com a oitiva das testemunhas e a apresentação das provas e teses da acusação e da defesa, a culpa efetiva do acusado, ele devera ser condenado nos termos do art. 155 do Código Penal (furto) e poderá ficar preso de 1 a 4 anos:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
A presença aparentemente de um policial apaisana impediu que houvesse um lineamento do rapaz que começou a ser agredido por algumas pessoas.
Isaac Luna
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