domingo, 24 de março de 2019

EM DEFESA DA ARTE: A VIDA SEM ARTISTAS DOS CRÍTICOS DE ARTE DAS REDES SOCIAIS.



Vi esses dias uma postagem, dessas tipo viral que se compartilha irrefletidamente, a qual dizia algo como: já precisei desse, daquele e daquele outro profissional, mas nunca precisei de um artista...

Pensei como seria a vida sem a arte, como seria se não tivesse:


- Um bom livro para ler e melhor refletir;

- Uma boa música para ouvir, relaxar ou divertir-se;

- A sétima arte, um bom cineminha para desopilar;

- O encanto de um poema audaz para encher o coração de esperança;


- As artes plásticas para limpar a vista em uma bela exposição;

- Um roteiro histórico de turismo para conhecer a escola arquitetônica de cada época;

- Espetáculos circenses para ficar apreensivo e dar gargalhadas;

- A sincronia dos bailarinos em um show de dança para maravilhar-se;

- A charge que faz rir e pensar com o seu humor inteligente;

- As feiras de artesanatos típicos de cada lugar que se visita... 

A dita postagem
Afinal, o que fazem na vida, para alem do trabalho, os que não precisam da arte?

Ferreira Gullar já bem alertou: “A arte existe porque a vida não basta”.

O pai da psicanálise, Sigmund Fred, em seus estudos sobre a arte, sugeriu que os artistas falam do futuro com mais propriedade do que a ciência. Contudo, os novos “críticos de arte” que emergem nas redes sociais sustentam com a certeza absoluta de quem não sabe o que está falando que a arte e os artistas são dispensáveis na vida social.

Valei-me! Deus me livre de um mundo sem arte, ofício dos artistas...
Noite Estrelada, de Van Gogh (1889)


"Arte é a expressão mais pura que há para a demonstração do inconsciente de cada um. É a liberdade de expressão; é sensibilidade, criatividade, é vida" (Jung, 1920).

No arremate, tal qual o velho Chico, vou ali ver a banda passar.

Estava à toa na vida
O meu amor me chamou
Pra ver a banda passar
Cantando coisas de amor
A minha gente sofrida
Despediu-se da dor
Pra ver a banda passar
Cantando coisas de amor
O homem sério que contava dinheiro parou
O faroleiro que contava vantagem parou
A namorada que contava as estrelas parou
Para ver, ouvir e dar passagem


A moça triste que vivia calada sorriu
A rosa triste que vivia fechada se abriu
E a meninada toda se assanhou
Pra ver a banda passar
Cantando coisas de amor
O velho fraco se esqueceu do cansaço e pensou
Que ainda era moço pra sair no terraço e dançou
A moça feia debruçou na janela
Pensando que a banda tocava pra ela


A marcha alegre se espalhou na avenida e insistiu
A lua cheia que vivia escondida surgiu
Minha cidade toda se enfeitou
Pra ver a banda passar
Cantando coisas de amor
Mas para meu desencanto
O que era doce acabou
Tudo tomou seu lugar
Depois que a banda passou
E cada qual no seu canto
E em cada canto uma dor
Depois da banda passar
Cantando coisas de amor
Depois da banda passar
Cantando coisas de amor
Depois da banda passar
Cantando coisas de amor
Depois da banda passar
Cantando coisas de amor

segunda-feira, 18 de março de 2019

CULTO A VIOLÊNCIA E BANALIZAÇÃO DO MAL: O EXTERMÍNIO NAS ESCOLAS É APENAS O SINTOMA MAIS VISÍVEL DA PATOLOGIA SOCIAL

O texto deste post é uma adaptação das reflexões que propôs na reunião do GGIM - Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, do qual participava na condição de assessor especial do prefeito para segurança pública. Na ocasião, 18 de outubro de 2011, estava na pauta de deliberação do Gabinete a implantação do projeto "Escola Legal", um acordo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça, a Universidade e a Prefeitura voltado para a solução da violência nas escolas. 

Isto posto, vamos ao foco do problema:



“O Homem é ele e as suas circunstâncias”, anunciava o pensador espanhol José Ortega Y Gasset. Tomando-o como ponto de partida, somos forçados a admitir a delicada condição de incerteza dos dias atuais, caracterizada pela fluidez dos paradigmas que ergueram o que conhecemos por Modernidade, já que ser moderno, ou seja, estar de acordo com os paradigmas da Modernidade, significa confiar na  escola como instituição responsável pela socialização e transmissão do conhecimento formal e reflexivo para as crianças, na ciência como mecanismo de compreensão da verdade, no Direito como promotor da Justiça e no Estado como regulador e provedor da vida coletiva e do bem-estar social.


Ocorre que, se por um lado não estamos mais tão seguros e confiantes nesses postulados, por outro não inventamos ainda nada que possa substituí-los nos seus papeis sociais: o que colocar no lugar da escola, da ciência, do Direito e do Estado? Essa incerteza estrutural e paradigmática nos leva a uma condição inevitável de crise ético-valorativa, desestabilizando as relações e a vida social.

Um dos traços mais marcantes desse momento, chamado por uns de Pós-Modernidade, é representado pela constante desintegração da vida social e a consequente supremacia do individual sobre o coletivo. Esse modelo social tem como pano de fundo uma miopia grupal acerca do complexo e multicausal fenômeno da violência, provocando uma sensação generalizada insegurança e criando um ecossistema dominado pela denominada “cultura do medo.

A questão primordial, dado o fato, não é a existência da violência como um problema a ser solucionado, mas, antes, a solução que propomos como sociedade para ele. É justamente nesse ponto que a discussão torna-se realmente delicada, pois tem prevalecido a tese do “combate violento a violência” associada a estratégia do isolamento, ou da privatização da vida, em detrimento do estreitamento dos laços de solidariedade e interação social para a solução dos problemas coletivos.


Em relevante medida isso explica alguns aspectos paralelos da vida cotidiana, tais como a “febre” dos condomínios com um número cada vez maior de espaços e serviços internos para que o morador não precise sair para nada, mantendo-se seguro nos muros que o protege do outro, a supremacia comercial dos shoppings, a emergência dos resorts e clubes privativos, bem como o sonho do carro próprio, etc...

É isso mesmo, um dos principais efeitos colaterais diretos da cultura do medo é o afastamento progressivo do sujeito dos espaços de convivência social, da coletividade que caracteriza a comunidade. A ideia de que o perigo está no outro faz com que as pessoas sejam levadas a imaginar que quanto menos convivência social plural elas tiverem, menor será a probabilidade de que sejam vítimas da violência. Entretanto, o que essa escolha provoca é justamente o oposto do que ela promete, ou seja, nos afastamos da vida social para diminuir a nossa sensação de medo, só que quanto mas sós nos tornamos, quanto mais abandonamos os nossos vínculos sociais (associações, sindicatos, conselhos, grêmios, partidos políticos, grupos de pais, etc.), mas ficamos a mercê de nós mesmos e, portanto, mais e mais medo teremos.

A solução para problemas coletivos, de mais a mais, só pode ser encontrada coletivamente; daí o equívoco de que é possível se resolver, privadamente, o problema da (in)segurança pública, por exemplo. Somente por intermédio das organizações e instituições sócias coletivas, governamentais ou não governamentais, do fortalecimento do debate público e da reafirmação da legitimidade dos poderes constituídos democraticamente, será possível se pensar uma alternativa ao dilema pós-moderno, qual seja: reconhecer, incluir e conviver com o outro (diferente), sem deixar-se envolver pela paranoia do medo do outro.

É nessa perspectiva que o cientista Político Michael Maffesoli em seu “A Transfiguração do Político”, alerta para o fato de que a única saída possível para tempo contemporâneo é o reconhecimento e a aceitação das diferenças sociais, culturais, sexuais, políticas, e nacionais como característica inevitável desse novo ambiente, traçando estratégias de inclusão acolhedora do diferente no espaço público (coletivo) de convivência. Por isso a tríade escola-família-cidade assume papel relevante na configuração dessa nova dinâmica social, vez que, sendo esses os primeiros e os principais espaços de socialização dos indivíduos, lugares nos quais os sujeitos se sentem mais instigados a atuarem para melhorar as suas vidas, o esquema urbe-escola-casa inclusivas e multiculturais passa a ser o principal palco de debate e vivência capaz de encampar com êxito a discussão dos anseios mais diretos do cidadão, como bem define Zygmunt Baumam no “Confiança e Medo na Cidade”.

Enfim, entre Modernos e Pós-Modernos, certo é que a escola a família e a cidade assumem o papel de principais vetores de viabilização civilizatória para  a vida em comunidade, vez que é nelas que pode se realizar o projeto que representa uma alternativa ao isolamento provocado pelo medo, qual seja: a constituição de um espaço público de convivência coletiva entre os sujeitos, iguais e diferentes, em troca e harmonia. A participação cidadã e a fiscalização dos poderes constituídos, a confiança na eficiência e seriedade das instituições e a certeza de que “o homem não é uma ilha”, como nos disse Aristóteles, são as chaves para a construção dessa nova realidade.

A violência no ambiente escolar, das quais as tragédias recentes são apenas a ponta do iceberg, é o sintoma mais claro da patologia social que nos atravessa a goela. A prevalência, seja pela naturalização, pelo incentivo ou pelo silêncio omissivo de modelos éticos-valorativos que consideram a agressão, a exclusão e até mesmo o extermínio do outro como soluções válidas para os conflitos criam o ambiente subjetivo propício para a assimilação, sobretudo por parte dos sujeitos em fase de formação de suas consciências de mundo, de que há pessoas que não possuem direitos ou até mesmo que existem vidas que não merecem ser vividas em razão de diferenças sociais, culturais, éticas ou religiosas, na linha do fala o jus filósofo italiano Giogio Agamben no seu “Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I”.     
Não há neutralidade nessa questão, como bem refletiu o Patrono da Educação brasileira: ou a perspectiva de mundo, de educação, de sociedade é inclusiva ou excludente. Não há educação, consciência ou individuo humano neutro!


A posição que a família e a escola assumem diante dessas visões de mundo se materializam no espaço público de convivência comunitária nas cidades e definem o caminho que, coletivamente, determinamos para a nossa sociedade.

(Carta aos Missionários. Uns e outros, Álbum: Uns e Outros, 1989)


terça-feira, 5 de março de 2019

MAQUIAVEL, MARX E O SAMBA DE GONZAGUINHA, OU: O MASSACRE CONSENTIDO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES.




Dos ensinamentos maquiavélicos disposto no “O Príncipe”, de 1513, um deles é bastante categórico e atual, principalmente para o que vivemos hoje na estratégia de recolonização dos trabalhadores brasileiros, qual seja: dividir para dominar. 

Para o Pensador Florentino o exercício do poder e da dominação se torna bem mais simples se o príncipe, com perspicácia, dividir os seus opositores, fragmentá-los, coloca-los em disputa interna. É muito mais fácil derrotar vários opositores em batalhas isoladas do que vencer todos os opositores juntos em uma grande batalha.

Pois bem, o exercício do poder econômico passa necessariamente pelo controle do sistema produtivo e, consequentemente, das relações de trabalho, suas regras e limites. Nesse contexto, o sindicato representa a união política dos trabalhadores na correlação de forças negocial entre os donos do poder econômico e o obreiro que vende a sua força de trabalho em troca de um salário. O sindicato é materialização daquela máxima cantada e decantada no conhecimento popular: unidos somos mais fortes!

O art. 8º da Constituição Federal de 1988 garante o direito a sindicalização dos trabalhadores e CLT, dos seus arts. 611 a 625 coloca o sindicato como o sujeito coletivo responsável pelas negociações com as empresas ou sindicatos patronais para celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. O princípio que está por detrás disso é muito objetivo: a classe trabalhadora politicamente organizada estará muito mais próxima de uma condição de igualde negocial com o detentor do poder econômico na busca de melhores condições de trabalho e remuneração. Sozinho o obreiro terá pouca força para negociar com o dono do posto de emprego, ficando demasiadamente vulnerável na negociação e muito mais propenso a ceder aos interesses ou condições impostas pelo patrão.

E então, justamente por isso é o sindicato que precisa ser enfraquecido, desacreditado, esfacelado ou até mesmo aniquilado para promover a dispersão dos trabalhadores, criar conflitos internos na classe e dividir – para melhor dominar.

Como a turma não brinca em serviço, a Lei n. 13.467/17, também conhecida como reforma trabalhista tratou de acabar com a contribuição sindical compulsória, através da qual o trabalhador contribuía com a remuneração de um dia de trabalho durante o ano para manter o sindicato (você sabe quantos dias de trabalho o trabalhador paga ao governo em forma de impostos?). A partir da reforma o obreiro precisa autorizar expressamente o empregador a promover o desconto anual para o sindicato, o que, com uma forte campanha midiática de vilanização das organizações sindicais fez com que muitos trabalhadores não desses a referida autorização, enfraquecendo sobremaneira os sindicatos.

Lembre: se preciso dividir para dominar e o sindicato é o ponto de união da classe trabalhadora, quem então preciso esfacelar para garantir a divisão?

O processo de aniquilação dos sindicatos como estratégia de divisão para melhor dominação botou novamente o bloco na rua na sexta-feira de carnaval com a publicação da MP 873, determinando que o pagamento da contribuição sindical deverá ser feita exclusivamente por boleto bancário. Isso significa que não há mais autorização do empregado ao empregador para o desconto, mas sim a emissão de um boleto com o qual o trabalhador tem que se dirigir ao banco e pagar voluntariamente a sua contribuição sindical; a propósito, você pagou a taxa de bombeiro que vem junto com o carnê do IPTU?

Derradeiramente, a reforma trabalhista passou a considerar, por meio da inclusão do art. 611-A na CLT, que o que for negociado entre trabalhadores e empregadores por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecerá sobre o que dispõe a lei sobre o mesmo tema. A PEC 300, a propósito, propõe a constitucionalização da prevalência do negociado sobre o legislado, alterando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Cidadão de 1988!

Ora, se quem negocia com os patrões em representação do trabalhador é o sindicato (arts. 611-625 da CLT), nada mais genial do que bater com cano de ferro nele, jogando-o ao chão, para negociar com um sindicato fraco, ferido e desacreditado. A jogada foi brilhante... Bingo, Maquiavel! 

O mais impressionante de tudo isso, o que merece uma nota histórica sobre o momento que vivemos, diz respeito ao fato de que o desmonte dos direitos trabalhistas e das organizações políticas de defesa do trabalhador se dá não só sob o ensurdecedor silêncio com também com a complacência e apoio de parte considerável dos próprios trabalhadores. A isso, Karl Marx chama de ideologia...

Em 1846, ao escrever “A Ideologia Alemã”, o barbudo subversivo se proponha a investigar cientificamente o seguinte problema: “Como a ideologia mascara a divisão do trabalho e gera a alienação?”. Segundo Marx, as ideias dominantes de uma época são ideias da classe política e economicamente dominante dessa determinada época – o que, na verdade, dá no mesmo, pois segundo ele a classe economicamente dominante, justamente por ser economicamente dominante, se torna também a classe politicamente dominante e, por esse turno, passa a ter o monopólio de legislar, transformando o direito em instrumento de defesa dos seus interesses e por via de consequência, de dominação. Assim, o papel da ideologia é “inverter a realidade”, fazendo com que a classe trabalhadora acredite que as teses apresentadas pela classe economicamente dominante na defesa dos seus interesses particulares são também teses que interessam a defesa dos interesses dos trabalhadores. Daí a existência de gente assalariada defendendo ou silenciando diante do desmonte dos direitos trabalhistas.

Para que a dominação não pareça despótica é preciso fazer crer que ela é racional, boa e desejável. Em outras palavras: é preciso fazer crer que os interesses econômicos da classe dominante são também bons para toda a sociedade, formada majoritariamente por trabalhadores não proprietários de capital financeiro ou meios de produção em escala... Bingo, Marx!

E o samba de Gonzaguinha, o que tem a ver com isso?

Ah, todo a ver – é síntese de tudo que foi dito nessas linhas. Bom carnaval e se abraça ai com essa promoção...

COMPORTAMENTO GERAL

Você deve notar que não tem mais tutu
e dizer que não está preocupado
Você deve lutar pela xepa da feira
e dizer que está recompensado
Você deve estampar sempre um ar de alegria
e dizer: tudo tem melhorado
Você deve rezar pelo bem do patrão
e esquecer que está desempregado

Você merece, você merece
Tudo vai bem, tudo legal
Cerveja, samba, e amanhã, seu Zé
Se acabarem com o teu Carnaval?

Você merece, você merece
Tudo vai bem, tudo legal
Cerveja, samba, e amanhã, seu Zé
Se acabarem com o teu Carnaval?

Você deve aprender a baixar a cabeça
E dizer sempre: "Muito obrigado"
São palavras que ainda te deixam dizer
Por ser homem bem disciplinado
Deve pois só fazer pelo bem da Nação
Tudo aquilo que for ordenado
Pra ganhar um Fuscão no juízo final
E diploma de bem comportado

Você merece, você merece
Tudo vai bem, tudo legal
Cerveja, samba, e amanhã, seu Zé
Se acabarem com o teu Carnaval?

Você merece, você merece
Tudo vai bem, tudo legal
Cerveja, samba, e amanhã, seu Zé
Se acabarem com o teu Carnaval?

Você merece, você merece
Tudo vai bem, tudo legal

E um Fuscão no juízo final
Você merece, você merece

E diploma de bem comportado
Você merece, você merece

Esqueça que está desempregado
Você merece, você merece

Tudo vai bem, tudo legal

(Gonzaguinha. Álbum: Luiz Gonzaga Jr., 1973)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

A SEGURANÇA PÚBLICA NO CEARÁ: A REBELIÃO QUE VEM DO CÁRCERE NA TERRA DA LIBERDADE


A questão da segurança pública é central na vida em sociedade. É, na base, a própria razão fundante do pacto social. Valores como liberdade, igualdade, integridade e propriedade são fortemente afetados quando a insegurança torna-se regra, tal qual sugere a atual situação no Estado do Ceará.

A garantia dos direitos básicos, sobretudo educação, saúde, moradia, transporte e emprego deve ser promovida pelo Estado junto com o direito a integridade da vida, do corpo, da honra e do patrimônio. Sem isso, o caos vai ganhando espaço no seio da coletividade. Políticas públicas de segurança não podem prescindir de políticas de garantia de direitos, que atuam na perspectiva da inclusão social e, portanto, da prevenção ao crime.

Da mesma forma,  e paralelamente, o Estado não pode deixar de dar uma resposta forte ao violador da norma, aplicando com eficácia a pena adequada ao crime cometido. Para isso precisa de polícias com capacidade investigativa (inteligência), equipes suficientes (efetivo) e instalações e equipamentos adequados (estrutura). O policiamento ostensivo e investigativo está na base da política de segurança pública, pois é através dele que o criminoso recebe a mensagem do Estado: se delinquir, será punido!

No centro, o sistema judicial precisa, tal qual as polícias de uma estrutura adequada, com promotorias, varas criminais, advogados e defensores públicos em número suficiente para atender a grande demanda da judicialização da violência, para que a lei possa ser aplicada da forma e no tempo necessário e razoável e isso, como no primeiro caso, demanda investimento.

Ainda mais, e aqui talvez esteja o ponto central da crise na Terra dos Alencar,  sem um sistema prisional minimamente adequado, a conta não fechará e o problema da criminalidade não estará sendo solucionado pelo Estado. No atual estágio dos presídios cearenses que tem capacidade para pouco mais de 11 mil vagas, mas  que contam com uma população carcerária de aproximadamente 21 mil presos, segundo dados de CNJ (Disponível em: hhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87316-bnmp-2-0-revela-o-perfil-da-populacao-carceraria-brasileira),  não há expectativa de ressocialização e, dessa forma, de retorno harmônico e pacífico do apeando a coletividade. É ilusório acreditar que resolveremos a questão criminal sem resolvermos também a falência do sistema prisional – e, sem investimento, isso não ocorrerá.

O cárcere tornou-se um espaço cuja os investimentos públicos no Brasil não tiveram a devida atenção. Tanto no que se refere ao número de vagas, quanto a estrutura física e as equipes multidisciplinares de trabalho com formação específica. O resultado é que, com a onda crescente de encarceramento o sistema ficou fora do controle dos Estados e se transformou em objeto de barganha dos apenados que negociam regalias e ilegalidades de todas as ordens em troca de uma aparente tranquilidade e domínio estatal da situação. Prostituição, comercio de drogas, demarcação de territórios, uso de tv e celulares, tudo isso é prática corrente na maior parte dos presídios tupiniquim. Nessas condições, a prisão assume a condição de espaço privilegiado do crime, como aponta Renato Sérgio de Lima, presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/201cas-faccoes-criminosas-sao-subprodutos-do-aprisionamento-em-massa201d/), bem como fonte inesgotável de recrutamento de novos membros dos grupos criminosos: quanto mais se encarcera jovens por delitos banais (mulas do tráfico, pequenos gatunos e picaretas envolvidos em trambiques no comércio informal, alcoólatras, gente ligada a prostituição, etc), mais contingente a disposição dos grupos criminosos se oferta – e a custo zero...

Quando o Estado sinaliza com a possibilidade de quebrar tal acordo tácito, como parece, em primeira impressão,  ser o caso cearense atual (Ver: http://tribunadoceara.uol.com.br/noticias/segurancapublica/novo-secretario-promete-fim-da-divisao-de-presidios-por-faccoes-no-ceara/) a reação dos grupos criminosos geralmente é mandar recados às autoridades, espalhando terror social e medo generalizado através de ataques a coletivos, prédios públicos, serviços essenciais, etc (Ver matéria especial de Rafael Iandoli no Nexo: Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/06/18/O-que-s%C3%A3o-as-maras-gangues-que-colocam-a-Am%C3%A9rica-Central-no-topo-do-ranking-de-homic%C3%ADdios-mundial).

 É justamente isso o que está acontecendo no Ceará!

Como se vê, a tarefa do Estado nesse momento de tensão social e sensação generalizada de insegurança não é fácil, pois precisa atuar em várias frentes concomitantemente e, para isso, precisa de uma política criminal que não desconsidere os fatores multifocais da criminalidade e da inexorável transversalidade das ações estatais e políticas públicas no combate à criminalidade.

Aumentar os efetivos e prender, sobretudo criminosos violentos como homicidas, latrocidas, estupradores e torturadores (bem como chefes e financiadores granfinos dos tráficos de armas, drogas e pessoas) é importante, mas não é suficiente. O combate á violência e a criminalidade não é apenas um problema de polícia, mas, sobretudo, de políticas públicas sociais e estruturadoras. Fora disso só fica o discurso bélico e punitivista que vem sendo replicado entre nós há trinta anos, sem sucesso algum.

Imagem capturada em:  https://brasil.elpais.com/brasil/2019/01/04/politica/1546621272_931510.html



terça-feira, 13 de novembro de 2018

10 TÓPICOS PRELIMINARES PARA ANÁLISE PENAL DO ASSASSINATO DO JOGADOR DANIEL


1- Não temos acesso ao inquérito, portanto essa é uma análise em tese, de acordo com as informações disponíveis na mídia;

2- Trata-se de um homicídio com requintes de crueldade, envolvendo tortura e mutilação genital (art. 121, § 2º, III do Código Penal):

§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
[...]
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

3- De acordo com trecho do depoimento de um dos envolvidos no crime, Eduardo da Silva, parece estarmos diante de um caso de progressão criminosa ou dolo progressivo, já que após a surra no interior da casa o jogador teria sido levado para lugar ermo onde seria decepado e deixado no local;

4- Durante o trajeto, ao tomar conhecimento de mensagens de WhatsApp enviadas pela vítima a amigos, na qual relatava ter “comido” a esposa do réu confesso, com fotos na cama deitado ao lado da mesma, teria o agressor decidido pela morte de Daniel;

5- A principal tese de defesa do acusado no caso é relacionada a motivação, ou seja: o crime teria ocorrido por motivo de relevante valor moral e/ou sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, cabendo nesse caso, em tese, a minorante do art. 121, § 1º do Código Penal (tratado equivocadamente de “homicídio privilegiado”):

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

6- Independentemente de se confirmar a tentativa de Estupro alegada pelo réu, que é muito difícil de ser demonstrada dado o grande teor alcoólico da vítima (O exame toxicológico feito no corpo de Daniel mostrou que ele estava com 13,4 decigramas de álcool por litro de sangue), a não confirmação das testemunhas da existência de gritos de socorro da esposa do réu, bem como o fato de parecer que a intenção da vítima era o de montar uma encenação para impressionar amigos), a divulgação de áudios, fotos e mensagens de texto da vítima possibilitam a arguição tanto do relevante valor moral, quanto da violenta emoção logo após injusta provocação;

7- Por tratar-se de crime doloso contra vida, o caso não será julgado por um juiz togado com conhecimento técnico e doutrinário da matéria, mas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, formado por cidadãos sem formação jurídica mas que, nesses casos, são os juízes de fato da questão (art. 74, § 1º c/c 447 do Código de Processo Penal);

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.        

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.   

8- Não fosse a vítima pessoa de notoriedade e o caso não tendo tomado proporções midiáticas, a chance de implicar essa tese seria bastante razoável. No atual contexto, pode também ser reconhecida, mas a pressão social impulsionada pela exposição televisiva dos fatos pode tornar mais difícil o trabalho do defensor;

9- Em razão dos depoimentos e das imagens das câmeras de um shopping que mostram o acusado “combinando” com com testemunhas e coautores a “versão oficial” dos fatos, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida (arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal):

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

10- Nada impede o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, justamente por tratar-se o tal privilégio, na verdade, de minorante penal e somente ser analisado/aplicado pelo magistrado na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal), diferentemente da qualificadora que é condição definida na primeira fase para fixação da pena-base:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 


Numa investigação criminal tudo pode acontecer. Esse breve raciocínio é baseado apenas nos elementos do inquérito revelado pela mídia, provavelmente apenas em parte. Vamos aguardar o desenrolar da persecução penal para conhecermos melhor a verdade real dos fatos!



 

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

PREPARAR, APONTAR, FOGO! SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA PRESUMIDA, EXPANSÃO PENAL E JUSTIÇA DOS VENCEDORES.




1. PROVOCAÇÃO PRELIMINAR

            Quando estava na graduação do curso de Direito, por volta da segunda metade da década de 1990, fui apresentado a um pequeno livro de título O Caso dos Denunciantes Invejosos, cujo autor, Lon L. Fuller, já me era familiar por ser o mesmo do famoso “O Caso dos Exploradores de Caverna”, coqueluche de dez em cada dez calouros na graduação jurídica. Não vou entrar no mérito da discussão central do livro, mas apenas utilizar um conceito nele encontrado logo nas suas páginas introdutórias: “Siegerjustiz” – justiça dos vencedores, bem sintetizada na seguinte passagem:

Quando os Camisa-Púrpuras chegaram ao poder, não tomaram nenhuma providência no sentido de revogar a Constituição do país ou de reformar algumas de suas partes. Deixaram igualmente intactos o Código civil, o Código Penal e os códigos processuais. Tampouco foram tomadas providências oficiais para demitir funcionários públicos ou afastar juízes de seus cargos. [...] Ao Código Penal foram dadas interpretações perniciosas para garantir o encarceramento de adversários políticos. [...] O governo não respeitava as obrigações impostas pela Constituição, pelas antigas leis ou mesmo por suas próprias leis. [...].[i]

            Pois bem, a breve reflexão instigada pelo trecho citado do pequeno livro introdutório as Ciências Jurídicas servem como mote para a seguinte questão que animam as poucas linhas desse quase-artigo, dada a defesa do presidente eleito da legitima defesa presumida para os agentes de segurança pública e das recentes declarações do governador eleito do Rio de Janeiro sobre a autorização para que snipers executem pessoas portando armas de uso restrito:
a) No âmbito do sistema de garantias e compromissos amoldados pela Carta Política do País e Tratados e Convenções Internacionais das quais o Estado Brasileiro é signatário, é possível alterar a legislação para atribuir a agentes do Estado previamente definidos a prerrogativa de matar alguém fora de combate, garantindo-lhes uma excludente de ilicitude presumida?
b) Caso não seja possível tal alteração, poder-se-á modificar o entendimento de juízes e tribunais para que, mesmo com base na mesma legislação, se considere essa hipótese como de acordo com o ordenamento jurídico vigente?
            Antes de entrar em definitivo na questão proposta, cumpre salientar que o núcleo do problema aqui analisado se encontra situado no campo da política criminal e da sociologia jurídico-penal, o que não afasta a sua inserção na dogmática penal, como bem já exposto pelo professor Claus Roxin: “

...problemas político-criminais constituem conteúdo próprio também da teoria geral do delito. O próprio princípio nullum-crimen possui, ao lado da sua função liberal de proteção, a finalidade de fornecer diretrizes de comportamento; através disto, torna-se ele um significativo instrumento de regulação social.[ii]

            Delimitado o campo do debate e definido os pontos de partida, vamos aos fatos!

2. ORIGEM LEGISLATIVA DO DEBATE: PLS 352/2017

O Projeto de Lei 352 que tramita na Câmara Alta, de autoria do senador José Medeiros (PODE/MT), tem como escopo alterar o art. 25 do código Penal, criando

...presunção jurídica de legítima defesa de terceiros, ou legítima defesa da sociedade, quando o agente de segurança pública mata ou lesiona quem porta ilegalmente arma de fogo de uso restrito, representando perigo direto e iminente à integridade física das pessoas próximas.[iii]

A proposta é de inserir o parágrafo único no artigo 25, com uma redação bastante aberta, sem dar maiores detalhes ou especificar, taxativamente, os casos em que a ação do agente de segurança pública estaria albergada pela excludente. Vejamos o texto proposto: “Parágrafo único. A legítima defesa se presume quando o agente de segurança pública mata ou lesiona quem porta, ilegal e ostensivamente, arma de fogo de uso restrito.”
A proposta parece estar dentro do campo do que chamamos de “emergência penal” e, nesse caso mais especificamente, muito próximo de uma “legislação penal excepcional de guerra”, pois baseia-se numa das ramificações da escola penal funcionalista alemã, no Brasil estudada majoritariamente a partir das produções do jus filósofo Günther Jakobs e a sua teoria do Direito Penal do Inimigo, também chamada de Direito Penal de 3ª velocidade.
Para Jakobs o crime é uma conduta defeituosa do autor, onde este não observa a norma, violando o seu papel social, ou seja, aquilo que se espera do seu comportamento ou ação. A pena, nessa perspectiva, restabelece a validade da norma e tranquiliza a sociedade quanto a manutenção da configuração da sociedade ou das expectativas de comportamento, o que se amolda a teoria da prevenção geral positiva: negação da negação da norma.
            No que se refere aos sujeitos do crime, podem esses ser divididos em criminosos eventuais, criminosos habituais e criminosos profissionais. Diante dessa tripartição, para os primeiros haveria um Direito Penal do Cidadão, consubstanciado em normas gerais do Direito Penal, aparadas pelas garantias constitucionais e processuais, aplicáveis genericamente aos cidadãos (pessoas) de determinado país: “O Direito penal do cidadão é, sobretudo, comunicação sobre a vigência da norma”.[iv]

            Quando o Estado, entretanto, estiver enfrentando os ditos criminosos profissionais ou habituais, haveria a justaposição de um subsistema penal diferenciado, com a consequente mitigação das garantias constitucionais dos apenados em nome da defesa social. Esse seria, então, um sistema normativo penal diferenciado, destinado aos inimigos da sociedade (não cidadãos), aqueles que atentam permanente e constantemente contra o Estado e contra a paz social.

Alexandre Rocha Almeida de Moraes entende que o direito penal do inimigo é fruto de uma crise paradigmática pela qual passa o Direito e a sociedade, podendo serem apontados como pontos observáveis dessa crise:
ü O aguçamento da complexidade social
ü A incerteza quanto aos riscos
ü A imprevisibilidade dos acontecimentos
ü A desconfiança em relação ao Estado
ü A sensação de insegurança
ü A instrumentalização do Direito Penal
ü Bem como a hipertrofia legislativa (novas áreas, novos tipos, antecipação da punição, flexibilização das garantias, elevação de penas, etc.).[v]
O pano de fundo que embasa essas concepções é a de que o desejo legítimo de toda a população de controle da violência somente se concretizará se o Estado, por meio do Sistema de Justiça Criminal, agir com mais violência ainda em face do suspeito ou do criminoso (real ou potencial), para intimidá-lo ou mesmo “retirá-lo definitivamente de circulação”, causando o imbróglio descrito por Callegari e Wermuth:

O Direito Penal novamente é visto como o único instrumento eficaz de psicologia político-social, como mecanismo de socialização e de civilização. Como consequência, verifica-se incontida expansão do seu âmbito de incidência.[vi]

            A proposta se apresenta demasiado vaga, pois não considera as inúmeras variáveis que se apresentam na prática. Por exemplo:
- A excludente abrange a hipótese de execução dos autores mediatos, mandantes e autores de escritório, ou somente se aplica a quem diretamente porta a arma, ainda que a mando, paga, orientação ou coação de terceiro?
- O agente de segurança pública, na hipótese de ter alguém portando arma em mira, ainda que esse sujeito armado esteja fora de combate, poderá abatê-lo por ato discricionário, ou dependerá de autorização de superior?
- Considere que após a execução do suspeito descubra-se que a arma estava desmuniciada; ainda assim prevalecera a excludente?
            Fica claro, dentro do já citado campo da emergência penal, que essa seria mais uma das hipóteses dos crimes chamados de perigo abstrato, ou seja: aquelas condutas cuja a periculosidade não precisa se apresentar como factível, como real no mundo dos fatos, bastando para a sua configuração a presunção legal/normativa de periculosidade. Tais normas tem se espalhado pelos ordenamentos jurídicos, mas no caso em exame, ela traz a possibilidade de extermínio da vida humana, o que, em juízo racional, não deve se dar por culpa presumida.
            Portanto, a aprovação de um projeto de lei que trata de questão relativa ao direito de um agente do Estado decidir sobre a vida ou a morte de um terceiro deve, necessariamente, passar por um longo e minucioso debate antes de ser levado a votação, já que sua natureza perpassa a mera alteração de um artigo de lei ordinária, como veremos a seguir.

3. O NÃO-DITO EVIDENTE: PARA ALÉM DO CÓDIGO PENAL

A questão que tem passado ao largo do debate, maquiada pela falsa ideia de que o Projeto de Lei trata de uma simples alteração do artigo 25 do Código Penal (que define as condições em que o agente da conduta que provoca a morte de alguém, por exemplo, estaria amparado pela Legítima Defesa), é a de que, na verdade, o PLS 352/2017 alveja de morte garantias constitucionais erguidas a condição de cláusulas pétreas, dispositivos constitucionais que não podem ser alterados ou retirados, ainda que por vontade de maiorias de ocasião ou interesses momentâneos, do texto constitucional.
A nossa atual Carta Magna, dita Constituição Cidadã, estabelece no seu artigo 5º (norma constitucional petrificada), dentre outras coisas: 
- A proibição de julgamentos ou tribunais de exceção (XXXVII);
- Vedação da pena de morte (XLVII, a);
- O direito a presunção de inocência (LVII);
- O contraditório e ampla defesa (LV);
- Garantia de que ninguém será julgado ou sentenciado senão pela autoridade competente (LIII).[vii]
Em uma primeira análise da questão, parece-nos que uma eventual autorização para um agente do Estado “abater” um indivíduo brasileiro amparado por um juízo de presunção, viola contundentemente todos os dispositivos constitucionais acima citados, pelo menos.
Nada obstante e pelo mesmo motivo, também e preciso salientar qua a ideia de inimigo, que em grande medida orienta parte do discurso dos que sustentam a tese de aprovação do PLS, não tem amparo constitucional. O artigo 5º da nossa Lei Maior estabelece claramente que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].[viii]

Não é possível, portanto, sob uma perspectiva constitucional, legal ou democrática, separar a população brasileira entre cidadão e inimigos e, com base nisso, propor o extermínio desses últimos como solução para a crise da segurança pública.
É salutar considerar que não estamos em estado de guerra com outros países, nos defendendo de uma ameaça externa (um Estado democrático não pode declarar guerra contra seus próprios cidadãos!), mas mesmo se estivéssemos, estaríamos submetidos a Convenção de Genebra que compõe o nosso ordenamento jurídico com status de norma supralegal (Decreto nº 849, de 25 de junho de 1993), também conhecida como “lei da guerra”, através da qual as partes em conflito estão comprometidas a atuarem dentro de alguns limites. O artigo 41 da Convenção estabelece, por exemplo, a proibição de atirar no inimigo fora de combate:

1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.
2. Uma pessoa está fora de combate:
a) quando está em poder de uma Parte adversa; 
b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou; 
c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.[ix]

Como está colocado o PLS, autorizando o abate do cidadão suspeito inclusive a distância, ele viola até mesmo norma de guerra, o que não é sequer o nosso caso.
Esse tipo de mudança aventada somente pode ocorrer se for admitida a existência de um estado de exceção permanente em nosso País, uma suspensão de direitos e uma anormalidade democrática. É muito difícil fazer isso e dizer que vai tudo bem com a democracia, as instituições e que a Constituição continua sendo o documento jurídico-político que fundamenta e formata a existência do Estado Brasileiro. Nesse sentido, nos diz Zaffaroni:

Nossa tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como uma pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um modo de Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo tem sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito”.[x]

Há mais de três décadas, a propósito, estamos insistindo na criação de leis penais mais severas como estratégia para combater a criminalidade, reduzindo o debate da segurança pública a questões de política criminal e repressão policial. Qual tem sido o resultado disso até agora? Devemos aumentar a dose do “remédio amargo” até agora utilizado, ou será que o momento é de rever a prescrição e considerar outras formas de tratar o problema?

 4. O SOM AO REDOR

            Voltando ligeiramente a ideia de justiça dos vencedores:
 a) “Se alguém disser que quero dar carta branca para policial militar matar, eu respondo: quero sim”[xi];
b) “A polícia vai mirar na cabecinha e... fogo”[xii].
As frases foram ditas a imprensa, sem cortes ou constrangimentos, respectivamente pelo presidente da república e pelo governador eleito do Rio de Janeiro.
Não é novidade que o Direito Penal tenha sido sequestrado pelo discurso eleitoral de ocasião, quase sempre demagógico, para arrebatar o voto de uma opinião pública amedrontada pelas taxas de criminalidade e descrente da eficácia do poder protetivo do Estado. O quadro de “politização do Direito Penal” é muito bem explicitado por Callegari e Wermuth, citando Cedapa, definindo-o como:

...utilização política da noção de segurança, resultado de um empobrecimento ou simplificação do discurso político-criminal, que passa a ser orientado tão somente por campanhas eleitorais que oscilam ao sabor das demandas conjunturais midiáticas e populistas, em detrimento de programas efetivamente emancipatórios.[xiii]

            O alerta também é feito por Zaffaroni:

“...o poder punitivo na América latina é exercido mediante medidas de contenção para suspeitos perigosos, ou seja, trata-se na prática, de um direito penal de periculosidade presumida, que é a base para a imposição de pena sem sentença condenatória formal...”

Dado “o som ao redor”, consideremos a hipótese de que o PLS seja aprovado e de que, a posteriori, o STF reconheça a sua constitucionalidade, assegurando que não viola nenhum direito ou garantia constitucional, restará as seguintes questões: quem será abatido? São de fato esses indivíduos “abatíveis” que dão sustentação a violência e a criminalidade em nossa sociedade?
Como hipótese talvez seja possível também se arguir que tal ímpeto de abatimento de suspeitos só se manifestará em áreas sociais muito específicas, geralmente lugares nos quais o Estado Brasileiro não chega com políticas públicas garantidoras de direitos, mas apenas com a sua força coercitiva. Principalmente em tais lugares e condições crianças e jovens são facilmente cooptadas pelo crime e certamente serão usados como transportadores ou portadores de armas. Quantas delas deverão ser abatidas em nome da construção de uma sociedade melhor? Quantos indivíduos inocentes confundidos presumidamente com bandidos deverão ser exterminados para garantir a “paz social”?
Atente-se para o que denuncia a professora Vera Regina Pereira de Andrade:

O sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas, mais que contra certas condutas legalmente definidas como crime e acende as suas luzes sobre o seu passado para julgar no futuro o fato-crime presente, priorizando a especulação de quem em detrimento do que. De modo que a gravidade da conduta criminal não é, por si só, condição suficiente deste processo, pois os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase total impunidade das próprias condutas criminosas.[xiv]

Quando um agente estatal atira em um indivíduo pelo simples fato dele portar uma arma, ainda que não haja combate (é isso que o PLS prevê), a consequência causada é em regra irreversível, seja por uma lesão que inutilize membros ou sentidos, ou mesmo que provoque a morte. De que forma nos reconheceremos como sociedade quando os abatidos ou mutilados não forem “inimigos perigosos” como presumido? O “combate a criminalidade” justifica o extermínio de alguns inocentes? Quantos?
ATENÇÃO! Lembremos que a mudança, caso ocorra, será no Código Penal vigente, ou seja, válido para todos os casos e permanentemente, por ter caráter de lei geral e não temporária ou excepcional!
Em resumo: sua aprovação não só banaliza, mais ainda, naturaliza a execução sumária em nosso país.

5. O QUE HÁ NO HORIZONTE?

Difícil prever isso com as incertezas e conturbações do momento atual. Entretanto, mesmo que o PSL seja aprovado no Congresso - e há uma chance razoável de ser diante da instrumentalização eleitoral do tema,- ainda precisará passar pelo crivo do STF acerca da sua constitucionalidade.
De todo modo, nas limitações do atual estágio de capacidade de compreensão da realidade, é possível pelo menos dizer que não se faz uma sociedade melhor apostando na diminuição de direitos, na normalização de leis de exceção e na naturalização do extermínio de nacionais pelo próprio Estado.
Acreditar que essas coisas são boas ou desejáveis parece, pelo menos em um juízo minimamente republicano, democrático, racional e humanista, sinal de que precisamos, com as devidas cautela, responsabilidade e urgência que a questão exige, refletir sobre o nosso atual estágio civilizatório.
É muito difícil acreditar que a diminuição de diretos e garantias do indivíduo e aumento do poder punitivo do Estado, inclusive com entrega de uma carta-branca a agentes estatais para abater cidadãos presumidos perigosos, possa resultar em algo estruturalmente melhor para a sociedade - isso se estamos considerando que tal debate se dá no campo do republicanismo, do constitucionalismo e da democracia.
Por fim, para não dizer que não falei do “cara”, tomo de assalto a conclusão dele, como se minha fosse:

De todo o que acaba de ser exposto pode-se deduzir um teorema geral de muita utilidade, porém pouco conforme ao uso, que é o legislador comum dos países: É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcional ao delito e determinada pela lei.[xv]

            Que Themis, filha de Urano, esposa de Zeus e deusa da Justiça, nos proteja.



*Isaac de Luna Ribeiro é mestre em Direito pela UFPE, especialista em Ciência Política pela UNICAP, professor de Direito Penal e Direitos Humanos do Centro Universitário dos Guararapes e de Criminologia das pós-graduações do IBCJUS, da ESA/OAB-PE e da UniFG. É advogado criminalista militante.



REFERÊNCIAS:

[i] DIMOULIS, Dimitri. O Caso dos Denunciantes Invejosos: Introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. 12ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 28.
[ii] ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. (Tradução de Luiz Greco). Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 14-15.
[iii] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado nº 352, dE 2017. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7204440&disposition=inline. Acesso em: 03/11/2018.
[iv] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. (Introdução de Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 05.
[v] MORAES, Alexandre Rocha de Almeida. Direito Penal do Inimigo: A Terceira Velocidade do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2008. Passim.
[vi] CALLEGARI. André Luis; WERMUTH, Miguel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 09.
[vii] PLANALTO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03/11/18
[viii] Idem.
[ix] DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993, Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm. Acesso em: 03/11/18.
[x] ZAFFARONI, Eugênio Raul. O Inimigo no Direito Penal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007 (Coleção Pensamento Criminológico, n. 14). p. 12.
[xi]UOL NOTÍCIAS. Bolsonaro diz que quer dar "carta branca" para PM matar em serviço. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/12/14/bolsonaro-diz-que-quer-dar-carta-branca-para-pm-matar-em-servico.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 02/11/2018.
[xii] 'UOL NOTÍCIAS. A polícia vai mirar na cabecinha e... fogo', afirma Wilson Witzel. Disponível em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/11/01/a-policia-vai-mirar-na-cabecinha-e-fogo-afirma-wilson-witzel.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 02/11/2018.
[xiii] CALLEGARI. André Luis; WERMUTH, Miguel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 20.
[xiv] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 52.
[xv] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2007. P. 111-112.

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