1- Não temos acesso ao inquérito,
portanto essa é uma análise em tese, de acordo com as informações
disponíveis na mídia;
2- Trata-se de um homicídio com
requintes de crueldade, envolvendo tortura e mutilação genital (art.
121, § 2º, III do Código Penal):
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
[...]
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
3- De acordo com trecho do depoimento de
um dos envolvidos no crime, Eduardo da Silva, parece estarmos diante de um caso de progressão
criminosa ou dolo progressivo, já que após a surra no interior da casa
o jogador teria sido levado para lugar ermo onde seria decepado e deixado no
local;
4- Durante o trajeto, ao tomar conhecimento
de mensagens de WhatsApp enviadas
pela vítima a amigos, na qual relatava ter “comido” a esposa do réu confesso,
com fotos na cama deitado ao lado da mesma, teria o agressor decidido pela
morte de Daniel;
5- A principal tese de defesa do acusado
no caso é relacionada a motivação, ou seja: o crime teria ocorrido por motivo
de relevante valor moral e/ou sob violenta emoção logo após injusta provocação
da vítima, cabendo nesse caso, em tese, a minorante do art. 121, §
1º do Código Penal (tratado equivocadamente de “homicídio
privilegiado”):
Caso de diminuição de
pena
§
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
6- Independentemente de se confirmar a
tentativa de Estupro alegada pelo réu, que é muito difícil de ser demonstrada
dado o grande teor alcoólico da vítima (O exame toxicológico feito no
corpo de Daniel mostrou que ele estava com 13,4 decigramas de álcool por litro
de sangue), a não confirmação das testemunhas da existência de
gritos de socorro da esposa do réu, bem como o fato de parecer que a
intenção da vítima era o de montar uma encenação para impressionar amigos), a
divulgação de áudios, fotos e mensagens de texto da vítima possibilitam a
arguição tanto do relevante valor moral, quanto da violenta emoção logo após
injusta provocação;
7- Por tratar-se de crime doloso contra
vida, o caso não será julgado por um juiz togado com conhecimento técnico e
doutrinário da matéria, mas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri,
formado por cidadãos sem formação jurídica mas que, nesses casos, são os juízes
de fato da questão (art. 74, § 1º c/c 447 do Código de Processo Penal);
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados
ou tentados.
Art.
447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente
e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7
(sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de
julgamento.
8- Não fosse a vítima pessoa de
notoriedade e o caso não tendo tomado proporções midiáticas, a chance de
implicar essa tese seria bastante razoável. No atual contexto, pode também ser
reconhecida, mas a pressão social impulsionada pela exposição televisiva dos
fatos pode tornar mais difícil o trabalho do defensor;
9- Em razão dos depoimentos e das
imagens das câmeras de um shopping que mostram o acusado “combinando” com com
testemunhas e coautores a “versão oficial” dos fatos, a prisão preventiva do
acusado deve ser mantida (arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal):
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria.
I -
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
10- Nada impede o reconhecimento do
homicídio qualificado-privilegiado, justamente por tratar-se o tal privilégio,
na verdade, de minorante penal e somente ser analisado/aplicado pelo magistrado
na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal),
diferentemente da qualificadora que é condição definida na primeira fase para
fixação da pena-base:
Art.
68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento.
Numa investigação criminal tudo pode
acontecer. Esse breve raciocínio é baseado apenas nos elementos do inquérito
revelado pela mídia, provavelmente apenas em parte. Vamos aguardar o desenrolar
da persecução penal para conhecermos melhor a verdade real dos fatos!
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