terça-feira, 13 de novembro de 2018

10 TÓPICOS PRELIMINARES PARA ANÁLISE PENAL DO ASSASSINATO DO JOGADOR DANIEL


1- Não temos acesso ao inquérito, portanto essa é uma análise em tese, de acordo com as informações disponíveis na mídia;

2- Trata-se de um homicídio com requintes de crueldade, envolvendo tortura e mutilação genital (art. 121, § 2º, III do Código Penal):

§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
[...]
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

3- De acordo com trecho do depoimento de um dos envolvidos no crime, Eduardo da Silva, parece estarmos diante de um caso de progressão criminosa ou dolo progressivo, já que após a surra no interior da casa o jogador teria sido levado para lugar ermo onde seria decepado e deixado no local;

4- Durante o trajeto, ao tomar conhecimento de mensagens de WhatsApp enviadas pela vítima a amigos, na qual relatava ter “comido” a esposa do réu confesso, com fotos na cama deitado ao lado da mesma, teria o agressor decidido pela morte de Daniel;

5- A principal tese de defesa do acusado no caso é relacionada a motivação, ou seja: o crime teria ocorrido por motivo de relevante valor moral e/ou sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, cabendo nesse caso, em tese, a minorante do art. 121, § 1º do Código Penal (tratado equivocadamente de “homicídio privilegiado”):

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

6- Independentemente de se confirmar a tentativa de Estupro alegada pelo réu, que é muito difícil de ser demonstrada dado o grande teor alcoólico da vítima (O exame toxicológico feito no corpo de Daniel mostrou que ele estava com 13,4 decigramas de álcool por litro de sangue), a não confirmação das testemunhas da existência de gritos de socorro da esposa do réu, bem como o fato de parecer que a intenção da vítima era o de montar uma encenação para impressionar amigos), a divulgação de áudios, fotos e mensagens de texto da vítima possibilitam a arguição tanto do relevante valor moral, quanto da violenta emoção logo após injusta provocação;

7- Por tratar-se de crime doloso contra vida, o caso não será julgado por um juiz togado com conhecimento técnico e doutrinário da matéria, mas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, formado por cidadãos sem formação jurídica mas que, nesses casos, são os juízes de fato da questão (art. 74, § 1º c/c 447 do Código de Processo Penal);

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.        

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.   

8- Não fosse a vítima pessoa de notoriedade e o caso não tendo tomado proporções midiáticas, a chance de implicar essa tese seria bastante razoável. No atual contexto, pode também ser reconhecida, mas a pressão social impulsionada pela exposição televisiva dos fatos pode tornar mais difícil o trabalho do defensor;

9- Em razão dos depoimentos e das imagens das câmeras de um shopping que mostram o acusado “combinando” com com testemunhas e coautores a “versão oficial” dos fatos, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida (arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal):

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

10- Nada impede o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, justamente por tratar-se o tal privilégio, na verdade, de minorante penal e somente ser analisado/aplicado pelo magistrado na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal), diferentemente da qualificadora que é condição definida na primeira fase para fixação da pena-base:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento


Numa investigação criminal tudo pode acontecer. Esse breve raciocínio é baseado apenas nos elementos do inquérito revelado pela mídia, provavelmente apenas em parte. Vamos aguardar o desenrolar da persecução penal para conhecermos melhor a verdade real dos fatos!



 

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