domingo, 3 de setembro de 2017

O CASO DAS EJACULAÇÕES NOS ÔNIBUS: ENTRE O JUÍZO MORAL E JULGAMENTO JURÍDICO


I - OS FATOS E OS PROBLEMAS
No intervalo de uma semana três casos similares ganharam os noticiários brasileiros, todos com histórias envolvendo violência sexual ocorridas em transporte público e praticados de forma ardilosa. Um prato cheio para os julgamentos morais e aguçam o sentimento de impunidade prevalecente na opinião pública.
Com algumas poucas diferenças entre si, os casos tratam de homens que praticaram masturbação e ejacularam sobre passageiras que estavam em ônibus, sendo um caso em Sergipe[i], outro em São Paulo[ii] e um último no Rio de Janeiro[iii]. Atitude repugnante que causa indignação agride violentamente a vítima e provoca sentimento de solidariedade do grupo social traduzido em desejo de punição severa. O julgamento moral já está dado, publicado e transitado em julgado. Mas, e se ele não corresponder ao julgamento jurídico, o que deve ser feito? Deve o Direito render-se a moral?
As transgressões sexuais ocorridas no transporte coletivo e a sua transformação em enredo jornalístico provocam essa mistura entre juízos morais e juízos jurídicos. O problema é bem colocado pelo professor Lenio Streeck, nos seguintes termos: “Para resumir em pouquíssimas palavras o problema fulcral do Direito nos últimos dois séculos, é necessário fazer a seguinte pergunta: ‘o que fazer com a moral’” (p. 31)[iv].
Nesse breve artigo buscaremos, com auxilio de bibliografia especializada no assunto, propor algumas questões relevantes para o debate e compreensão da questão no âmbito do Direito Penal.

II – HÁ UMA MORAL SEXUAL CONSENSUAL E INTRANSPONÍVEL?
Sob uma perspectiva moral, predomina no seio social um discurso “contra toda forma de violência sexual”, o que, apesar de eticamente consistente, talvez não corresponda, empiricamente, a uma prática real de repúdio a toda forma de violência sexual, principalmente quando o ato ocorre contra mulheres, homossexuais, transexuais e pessoas ligadas à prostituição. A formação machista e patriarcal, traço perene da nossa história nacional, possibilita, ainda, a permanência de um campo valorativo que corrobora com a perspectiva da superioridade ou ascendência sexual do homem sobre a mulher, do homem heterossexual sobre o homem homossexual, do homem biológico sobre o homem transgênero, etc.
Nessa perspectiva, aceita-se, sem muito esforço de afrouxamento moral, a violência sexual praticada contra pessoas que estão “fora do dito padrão de normalidade” ou que, com o seu comportamento “imoral”, provocaram contra si mesmos a violência sofrida, sendo, portanto, uma vítima provocadora. Não são poucos os casos de violências sexuais sofridas por pessoas prostituídas, LGBT’s, garotas pobres, menores de 18 e até de 14 anos abusadas em troca de um punhado de dinheiro, garotas violentadas por amigos ou colegas em festas ou no interior de carros após elevado consumo de bebidas alcoólicas, etc. Essas e muitas outras formas de violência sexual são toleradas e até mesmo incentivadas na formação do varão, do jovem garoto que para mostrar a sua masculinidade não pode vacilar: se a “boyzinha” der bobeira, tem que pegar mesmo, afinal, “prendam as suas cabritas que o meu bode está solto”, para utilizar um antigo e conhecido bordão popular. A pouca repulsa social sobre casos com essas características citadas sugerem que a moral sexual predominante no seio social não seja tão conservadora como pode denotar a reação e os desejos de punição exemplar nos casos em comento nesse breve artigo, tema muito bem tratado por Isaac Sabbá Guimarães em seu livro-referência Direito Penal Sexual: Fundamentos e Fontes (p. 30-36)[v].
A midiatização dos fatos provoca comoção e leva a um debate isolado, já que graves violações sexuais ocorrem diariamente sem que o tema ganhe amplitude nos telejornais nem no interesse público. Os tribunais enfrentam diariamente questões referentes a violência sexual e o fazem com base legal. Mas, afinal, o que diz a lei sobre os fatos ocorridos nos ônibus?
Vamos, então, ao debate jurídico da questão!

III – UM CASO JURÍDICO-PENAL, UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIOS
Estando o debate dentro campo do Direito Penal, o seu tratamento está inexoravelmente vinculado aos princípios e regras constitucionais, bem como do Direito Penal e Processual Penal, aos quais recorremos, juntamente com a análise dos tipos penais, para chegar a uma compreensão jurídico-penal possível dos casos propostos.
Em primeiro lugar, imperioso relembrar que o Direito Penal rege-se inafastavelmente pelo princípio da legalidade estrita, do qual desdobram-se a exclusividade, a anterioridade e a taxatividade. Ferrajoli, já no início do seu Direito e Razão, aduz que a legalidade estrita tem como primeira condição a vinculação do juiz a lei, não podendo este “qualificar como delitos todos (ou somente) os fenômenos que considere imorais ou, em todo caso, merecedores de sanção, mas apenas (e todos) os que, independentemente de sua valoração, venham formalmente designados pela lei como pressupostos de uma pena”. A segunda condição, de acordo com o autor, seria “o caráter absoluto da reserva da lei penal, em virtude da qual a submissão do juiz é apenas a lei” (p. 38-39)[vi].
Nunca é demais lembrar que tais princípios são resultado de lenta evolução racional do Direito Penal, sendo um dos antídotos ao abuso de poder, aos fanatismos e juízos marias dos quais tão bem trata Cesare Bonesana no paradigmático Dos Delitos e das Penas[vii], livro de 1756 que sintetiza e introduz no Direito Penal o debate iluminista sobre o absolutismo e a desumanização do indivíduo.
Um das decorrências lógicas e necessárias da legalidade estrita é o princípio da taxatividade, sobretudo no que diz respeito às normas penais incriminadoras (aquelas que definem os tipos penais, ou seja: os crimes). Em seu esclarecedor livro Limites Constitucionais do Direito Penal, Leonardo Luiz de Figueiredo Costa lembra que “A exigência da lei para criação das normas penais seria inútil, se não fosse completada pela determinação de descrição específica do comportamento proibido e da delimitação da sanção penal cominada a conduta vedada, que se completam para a realização da vedação do arbítrio e da discricionariedade estatal” (p. 67)[viii].
Junta-se a esses a ideia de anterioridade, através da qual garante-se que qualquer indivíduo somente pode ser punido se a sua conduta estiver anteriormente (e taxativamente) descrita em uma lei válida e vigente, emanada do Estado através do processo legislativo definido na lei fundamental do País – Constituição Federal. A síntese desse arcabouço está no art. 1º do nosso Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem prévia cominação legal”.
Decorre também do movimento de limitação do poder punitivo do Estado o princípio da proporcionalidade das penas, devendo o juiz sopesar os fatos e proceder a dosimetria da pena observando a gravidade concreta do dano causado. A proporcionalidade tem o condão de impedir que fatos menos gravosos sejam punidos com penas mais elevadas e, a contrário senso, que fatos mais gravosos sejam punidos com penas mais amenas. Nos limites da pena em abstrato prevista para o crime praticado, o julgador deverá buscar aplicar uma pena em concreto que corresponda proporcionalmente ao dano provocado pelo agente, comparando, sempre que possível, com fatos similares para averiguar a razoabilidade da punição. É a proporcionalidade, como diz Francisco Dirceu Barros, o princípio que atua na proibição de excessos através de um juízo de razoabilidade (p. 14), evitando, assim, desequilíbrios e injustiças na aplicação da pena ao cidadão[ix].
Fechando esse primeiro campo, necessário para a análise jurídica dos casos propostos, temos, também como decorrência dos postulados acima tratados, a proibição de interpretação analógica da norma penal. Admitida em outros subsistemas do sistema (ordenamento) jurídico, máxime no direito civil, a interpretação por analogia busca suprir eventuais lacunas no ordenamento deixadas pelo legislador, permitido ao juiz dar uma solução jurídica ao caso em observância do “non liquet”, ou da inafastabilidade do controle jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV, da Constituição), que é a proibição dirigida ao Estado-Juiz de abster-se de julgar um litígio que lhe é apresentado pela alegação de ausência de lei específica para o caso. Já no Direito Penal, como aduz Cláudio Brandão, “A proibição da analogia é uma decorrência do princípio da legalidade. Se uma conduta não se amoldar perfeitamente ao modelo abstrato da ação ou omissão que a norma penal descreve, não é possível a aplicação da dita norma” (p.52)[x]. Em outras palavras podemos dizer que, se o fato concreto não estiver perfeitamente descrito na norma penal incriminadora, o chamaremos de fato atípico, sem possibilidade de se buscar outra norma no ordenamento para aplicar ao caso concreto.
Do exposto até o momento podemos concluir que:
a) a imposição (positivação) da lei penal é exclusiva do Estado (União); 
b) a lei penal incriminadora deve ser clara, objetiva e direta, descrevendo pormenorizadamente a conduta que quer incriminar; 
c) o juiz está completamente subordinado a lei, não podendo, em se tratando de Direito Penal, decidir nem além, nem aquém do que está descrito na norma; 
d) Ao julgar o caso concreto, o juiz deverá ater-se aos limites do que está formalmente descrito na norma, sendo defeso buscar solução diversa da prevista taxativamente na lei;
e) no cálculo (dosimetria) da pena, o julgador deve mensurar punição de modo a garantir que os caos mais gravosos recebam penas maiores e os fatos menos gravosos sejam punidos com penas menos gravosas.
Dito isto, vamos a análise dos fatos e dos tipos penais objeto da polêmica.

IV - ESTUPRO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, ATO OBSCENO, IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
Caso1: Um homem foi preso na noite do domingo (27), acusado de mostrar seu pênis e ejacular em uma mulher dentro de um ônibus em Aracaju-SE. Levado a delegacia, o suspeito foi autuado pelo delito do art. 233 do Código Penal (ato Obsceno), com pena de 6 meses a 1 ano, sendo liberado em seguida, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo nos termos da lei 9.099/95 (pena menor que dois anos).
Caso 2: Homem ejacula no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo no dia 30 de agosto. O agressor foi detido e levado a delegacia onde o delegado o atuou em flagrante delito pela prática da contravenção de Importunação Ofensiva ao Pudor - Lei das Contravenções Penais (3.688/1941, art. 61).
Caso 3: Um homem foi preso em flagrante, nesta quinta-feira (31/08) dentro da estação Mato Alto do BRT na zona oeste do Rio, após ejacular na perna de uma passageira que dormia em assento ao seu lado. O agressor foi encaminhado para a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Campo Grande e indiciado por Importunação Ofensiva ao Pudor.
Nos três casos, ocorridos num intervalo de cinco dias, temos o mesmo fato: um homem que ejacula sobre uma mulher dentro de um coletivo urbano. Os três casos causaram comoção pública e pressão popular os juízes, vez que em nenhum deles o acusado ficou preso ou foi indiciado pelo crime de Estupro, como reclama os programas da mídia televisiva, principalmente, e a “voz da opinião pública”. Enfim, estariam os três juízes equivocados, sendo complacentes ou instigando a impunidade nesses casos? Vamos, pois, a análise jurídico-penal da questão.
Para a solução jurídica do caso o juiz deverá buscar no ordenamento jurídico-penal vigente a norma que mais se adequa ao caso concreto. Comecemos pelo critério da exclusão, ou seja: eliminemos desde logo as normas que flagrantemente não se adequam ao caso.
- Assédio Sexual – art. 216-A do Código Penal: trata-se de norma penal de aplicação restrita aos casos de constrangimento por importunação (sem violência ou grave ameaça) ocorridos nas relações hierárquicas típicas do mundo do trabalho, derivadas de emprego, cargo ou função. Apesar de alguns veículos de imprensa tratar os casos como assédio, o que na tradução literal do verbete (assediar) no dicionário tem significado adequado para expressar a mensagem, no caso penal o tipo não corresponde ao fato, devendo, portanto, ser excluído.
- Violação Sexual Mediante Fraude – art. 215 do Código Penal: uma análise ampliada do tipo pode levar a compreensão de que ele solucionaria o caso, já que descreve a seguinte conduta: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O professor doutor Afrânio Silva Jardim, por exemplo, fez analise na sua conta do Facebook, opinando pela aplicação do artigo 215 no caso concreto: “Desta forma, parece-me que a conduta tão debatida se enquadra na parte final do artigo 215 do Cod. Penal, pois a vítima estava impedida de manifestar a sua vontade em oposição ao ato a que estava sendo submetida.[xi]. Ocorre que o tipo penal trata da questão do consentimento da pratica sexual da ofendida mediante erro. Isso significa que a vítima, enganada quanto a identidade do agente (que pensava ser seu namorado, mas era o irmão gêmeo do mesmo), permite a prática sexual; ou quando uma paciente deixa-se tocar nas partes intimas por um médico acreditando que aquele ato faz parte do procedimento da sua consulta ou tratamento. O professor Afrânio fala da parte final do artigo, que diz haver também o crime se cometido por “outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Porém, não se pode perder de vista que, na modalidade prevista no art. 215 a vítima consente o ato mediante o erro ou o engano, tratando-se, na verdade, como bem expõe Luiz Flavio Gomes, de verdadeiro “estelionato sexual” (p. 636)[xii]. O tipo, portanto, não parece adequado para a melhor solução do caso, devendo ser excluído pelo magistrado.
- Ato Obsceno – art. 233 do Código Penal: É crime de Ultraje Público que ofende a moral sexual média da coletividade. Nesse caso não há violência ou grave ameaça, pois o agente não pratica o ato contra uma pessoa determinada, mas em face da sociedade – são atos, em regra, de exibicionismo como a nudez pública ou a prática de atos sexuais em locais públicos, abertos ou expostos ao público, conforme lição de Rogério Sanches da Cunha (p. 280)[xiii]. Masturbar-se no ônibus é conduta típica adequada ao que dispõe a norma do artigo em comento, já que deveras ofensiva a moral sexual coletiva. O enquadramento do fato nesse dispositivo legal parece ser, do ponto de vista jurídico, adequado, ainda que se questione se suficiente diante “clamor público” (sobre essa questão indico o excelente livro de Marco Antonio Ferreira Lima e Ranieri Ferraz Nogueira, Prisões e Medidas Liberatórias, p. 81-93).
- Estupro – art. 213 do Código Penal: o Estupro é um crime de constrangimento ilegal específico, ou seja, com finalidade especial de prática de ato libidinosos para satisfação da lascívia. O legislador, ademais, definiu as formas específicas pelas quais o agente deve proceder o constrangimento em busca do fim desejado (conjunção carnal ou outro ato libidinoso), quais sejam: violência ou grave ameaça, nos termos do art. 146 do Código Penal (Constrangimento Ilegal), como muito bem colocado por Eneida Orbage de Brito Taquary (p. 53)[xiv]. Assim, o constrangimento do crime de Estupro não se confunde com o constrangimento do crime de Assédio Sexual, por exemplo, que se perfaz pela importunação, insistência inconveniente ou ameaças veladas relacionadas ao emprego, cargo ou função (não em relação a vida ou a integridade); também se diferencia da Violação Sexual do art. 215, que se dá mediante fralde ou outro meio que leve a vítima a consentir o ato por engano. No Estupro, a violência ou a grave ameaça de que trata a norma é contra a pessoa, sua integridade ou a sua vida – não há Estupro mediante fraude, engano ou ameaça de demissão do emprego.
Nos casos em exame temos que a vítima foi surpreendia pela ejaculação, não tendo sido submetida a violência ou grave ameaça prévia para consentir o ato. Atentos ao princípio da taxatividade e a vedação da analogia, difícil definir a conduta nos termos do art. 213 e, portanto, de indiciar o acusado pelo crime de Estupro. Em seu Crimes Contra a Dignidade Sexual, Guilherme de Souza Nucci lamenta que a ausência de um tipo intermediário entre o Estupro e a Importunação implique sempre no reconhecimento desse último (p. 60)[xv], já que não poderá o juiz, no caso concreto, aplicar a regra do art. 213 ausente a violência física real ou a grave ameaça, também chamada de violência ficta.
- Importunação Ofensiva ao Pudor – art. 61da Lei das Contravenções Penais (3.688/1941):  Como se deduz, não se trata de um crime, mas de uma contravenção penal que tutela o pudor público e individual, já que, diferentemente do crime de Ato Obsceno, refere-se ao ato de “importunar alguém”, ou seja, uma pessoa específica, desde que “em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Não parece ser a melhor solução para o caso, apresentando-se apenas como a menos ruim no campo das possibilidades – esse também é o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, para quem a desproporcionalidade dos resultados impede a aplicação da norma do art. 213, restando ao julgador a contravenção do art. 61 da LCP para o caso (p. 50-51)[xvi].
Por fim, há também a questão que diz respeito ao que dispões o delito do art. 217-A, norma introduzida no nosso ordenamento pela Lei n. 12.015/09: Estupro de Vulnerável. Encontra-se no parágrafo único do referido artigo o reconhecimento do crime de Estupro de Vulnerável quando o ato for praticado contra pessoa que “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A narrativa dos fatos trazida por matérias jornalísticas, a se confirmar nos autos do processo, dão conta de que as vítimas foram surpreendidas pela ejaculação, e nesse caso teriam sofrido uma intervenção física sem que tivessem possibilidade de manifestar-se sobre o consentimento ou não do ato.
A gravidade do fato e a inegável repulsa social que causa na coletividade levam ao desejo de interpretar a norma do art. 217-A como adequada para os casos. Entretanto, para configuração do crime exige-se que a vítima pratique algum ato ou permita que com ele se pratique libidinagem. Na espécie, estaríamos diante do tipo se o agente introduzisse os dedos na vagina da passageira que estava a dormir, ou, estando em pé a sua frente retirasse o pênis da roupa e o colocasse na boca da vítima, aproveitando-se do seu estado sonolento para obter dela, ainda que rapidamente, sexo oral, ou, ainda, se encontrando o agente uma passageira sob efeito de álcool no ônibus, utilizasse as mãos dela para praticar masturbação, ou a penetrasse vaginal, anal ou oralmente.

V – ALGUMAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES E SUGESTÃO DE SOLUÇÃO POSSÍVEL PARA O CASO
Analisar os fatos sob uma perspectiva jurídico-penal impõe a consideração obrigatória dos princípios e das regras que fundamentam e limitam o Direito Penal e, por conseguinte, o seu interprete e aplicador. Nessa oportunidade tratamos apenas de alguns desses princípios, os que consideramos imprescindíveis para se chegar a uma conclusão dos limites e alcances da norma penal para o caso concreto, foram eles: a reserva legal, a anterioridade, a taxatividade, a proporcionalidade e a proibição da analogia. Por essa perspectiva, não tinham os magistrados responsáveis pelos caso como aplicar a norma do art. 213 (Estupro), nem do 217-A (Estupro de Vulnerável) no caso concreto, como contundentemente reclama a opinião pública – que não tem obrigação de conhecer a técnica jurídica nem a dogmática penal.
Da forma como a legislação brasileira está posta sobre o tema, o magistrado fica entre os extremos: de um lado a condenação do acusado pelo estupro comum ou de vulnerável (penas mui severas), e por outro, a condenação no Ato Obsceno ou na contravenção de Importunação Ofensiva ao Pudor (penas demasiado leves). No conflito, como sabemos, impõe-se ao juiz a aplicação da norma mais favorável ao réu!
Tivéssemos entre nos a regra presente no Código Penal Português, todos esses casos poderiam receber uma retro emenda penal mais adequada, já que o Artigo 163 dos Patrícios, que trata da “Coacção sexual” (correspondente ao nosso Estupro), tipifica uma conduta intermediária no item 2 da descrição típica:
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Enfim, não temos tal previsão entre nós e, para o bem do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, de um Direito Penal Democrático, somente uma alteração legislativa poderá autorizar juízes a dar ao caso solução diversa da que deram.
Enquanto ela não vem, penso que, para os casos analisados, seria adequado e possível o reconhecimento do concurso formal entre a contravenção do art. 61 e delito do art. 233 do Código Penal, já que, nos termos do art. 70 do Código Penal, o agente com uma só ação (masturbação), praticou dois crimes, sendo um contra o ultraje público e ou outro (ejaculação como exaurimento da conduta anterior) contra a vítima definida (importunação ofensiva), o que nos parece ser perfeitamente aplicável ao caso.
Os três casos que serviram de base para o que se expôs, bem como todos os similares que ocorrem frequentemente, são deploráveis e merecem a nossa mais forte reprovação. O caminho para buscar uma solução mais equânime para a questão pugnar por uma alteração legislativa, algo parecido com o que está previsto no Código Penal Português, permitido ao julgador ponderar melhor as penas diante da gravidade dos fatos. Mas, até lá, ou seja, até chegarmos a essa alteração, o que a norma vigente nos permite é essa tipificação.
De volta ao começo, penso ser bastante pertinente, para o desfecho dessa provocação ao debate, o alerta do professor Lenio Streeck sobre a questão, ou seja, sobre a tentação de corrigir o direito pela moral: “Sei que sempre fica a perplexidade acerca da relação Direito-Moral. Sempre somos tentados a corrigir as insuficiências ou as demasias do direito por nossas apreciações morais. Sempre é um bom teste. Coisas abjetas merecem castigo, todos sabemos. Mas, em direito penal, não podemos "forçar a barra", com analogias em prejuízo do réu”[xvii].
Por hora, e com as limitações de praxe, o exposto é o que posso ofertar para contribuir com o necessário debate.

REFERÊNCIAS CITADAS:



[i] Homem é agredido após ejacular em mulher dentro de ônibus. Disponível em: http://www.leiaja.com/noticias/2017/08/28/homem-e-agredido-apos-ejacular-em-mulher-dentro-de-onibus/ . Acesso em: 27/08/17.

[ii] Caso de ejaculação em ônibus não configura estupro, afirma juiz. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/ejaculacao-em-onibus-nao-configura-estupro-afirma-juiz . Acesso em: 30/08/17.

[iii] Homem é preso ao ejacular na passageira em ônibus no Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/08/31/homem-e-preso-ao-ejacular-em-passageira-no-rio-de-janeiro.html . Acesso em: 01/09/17.

[iv] STREECK, Lenio Luiz. Luz, Câmera, Ação: A Espetacularização da Operação Lava-Jato no Caso Lula ou de Como o Direito Foi Predado Pela Moral. In:  MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska Teixeira Zanin; VALIM, Rafael (coordenadores). O Caso Lula: A Luta pela Afirmação dos Direitos Fundamentais no Brasil. São Paulo: Contracorrente, 2017. p. 31-49.

[v] GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Direito Penal Sexual: Fundamentos e Fontes. Curitiba: Juruá, 2008.

[vi] FERRAJOLI, LUIGI. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[vii] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. SãoPaulo: Martin Claret, 2005.

[viii] COSTA. Leonardo Luiz de Figueiredo. Limites Constitucionais do Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[ix] BARROS. Francisco Dirceu. Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro, Elsevier, 2009.

[x] BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[xi] JARDIM, Afrânio da Silva. OS CRIMES SEXUAIS NOS TRANSPORTES PÚBLICOS. É ESPANTOSO O DESPREPARO E A IRRESPONSABILIDADE DA NOSSA IMPRENSA. Disponível em: https://www.facebook.com/afraniojardim/posts/861555703993723 . Acesso em: 01/09/17.

[xii] PRADO. Luiz Régis. Comentários ao código Penal. 6ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[xiii] CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal Parte Especial. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 (Coleção Ciências Criminais, V. 3).

[xiv] TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Dos Crimes Contra os Costumes. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.

[xv] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[xvi] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 4. 5 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

"FUNDO PÚBLICO DE CAMPANHA" E "DISTRITÃO": UM TAPA NA CARRA DA POPULAÇÃO E DO DESEJO DE MUDANÇA.

Os Depurados federais da comissão especial da reforma eleitoral aprovaram na calada da noite de ontem, sem a atenção da população e os flash ao vivo da grande mídia, um retalho de reforma que representa um duro golpe na expectativa de renovação da desmoralizada e deslegitimada representação política brasileira.

Ao aprovar o fundo público de 3,6 bilhões para o financiamentos das campanhas eleitorais, ao contrário do que se diz, os deputados criaram um mecanismo de brutal desequilíbrio da disputa, já que, pela regra da distribuição proporcional dos recursos, os velhos e grandes partidos receberão a maior fatia do dinheiro. PMDB, PT e PSDB, por exemplo, ficarão com os maiores valores. 

É possível que haja a falsa percepção de que partidos "novos" sejam também beneficiados, tais como o Podemos e o Livres, mas, ressalte-se, é apenas uma ilusão de renovação, pois apesar da nova denominação esses partidos são formados por velhos políticos de velhas legendas que se aglutinam para abocanhar mais recursos, mais tempo de televisão e ainda vender para o grande público a falsa ideia de novidade e renovação na política, mas são apenas velhos políticos, dos velhos partidos, vestindo uma nova fantasia.

Ao lado disso aprovou-se também o "distritão", o que na prática significa que acabaram com o sistema proporcional de representatividade, tornando a eleição para legislativo também Majoritária. Pela nova regra, serão eleitos os candidatos mais bem votados, independentemente de partidos e de quociente eleitoral. Dessa forma, com a maior parte dos recursos do fundo sendo dado aos grandes partidos que são controlados justamente pelos atuais congressistas, serão eles, ou seja, os que já tem mandato, que terão mais dinheiro público para investir nas suas campanhas, bancar estruturas com comitês, agências de marketing, produção e impressão de material gráfico, transporte disponível para deslocamentos, contratação de equipes de abordagem, logística e coordenação, etcetera - isso sem falar da possível eventual captura irregular de sufrágio pelo oferecimento de vantagem financeira indevida em troca do voto...

Isoladamente cada uma dessas medidas já seria danosa e injusta, mas quando conjugadas as duas medidas aprovados são  avassaladoras! 

Com campanha eleitoral reduzida, pouco tempo de televisão e sem acesso ao fundo de financiamento público, as novas lideranças ou os novos postulantes ao congresso, gente realmente fora desse linhagem que está aí, sem parentesco ou compromisso com os velhos figurões, terão muita dificuldade em se apresentar para a população, expor as suas ideias, o seu currículo e a sua história na disputa eleitoral de 2018. As velhas raposas saíram na frente, com os melhores carros e com os holofotes da imprensa voltados para eles. Não legislaram em favor do aperfeiçoamento da democracia brasileira, senão exclusivamente em causa própria!

Nesse contexto, somente uma maior participação da população no processo, explorando a conectividade das redes sociais, provocando o debate, pode reequilibrar a disputa e garantir alguma renovação na política brasileira.

Será preciso mobilização, ação em rede e diálogo para dar uma resposta popular a manobra dos atuais políticos de mandato, mas, de logo, já é possível asseverar com segurança que pelo menos três ações não só não resolvem como pioram a situação, quais sejam:

a) não ir vota
b) votar em branco  
c) votar nulo.

-Por que?

Nesse contexto, cada cidadão que não vota em ninguém duplica a força do voto dado ao velho politico, ao deputado de mandato. Não votar, portanto, além de não resolver nada, ajuda os atuais políticos a se reelegerem!

Essas mudanças nas regras do jogo deverão ser aprovadas em definitivo  pelos jogadores que estão jogando o jogo no plenário,  tornando ainda mais difícil a mudança política, a renovação de quadros no Brasil, mas não as tornaram impossível. Afinal, como diz o parágrafo primeiro do artigo primeiro na nossa Constituição, "todo poder emana do povo"!

Somente o povo mobilizado, consciente e atuando em rede, explorando a conectividade, pode derrotar esse congresso fisiologista, corrupto e inimigo da população e dos seus direitos.


A luta, a cada batalha, se renova!

Isaac Luna

sexta-feira, 14 de julho de 2017

A SENTENÇA DE LULA: UMA ANÁLISE JURÍDICO-PENAL DA CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA


A sentença proferida pelo juiz federal da 13ª Vara de Curitiba, Sérgio Moro, será objeto, durante muito tempo, das mais diversas análises, seja sob o viés jurídico, político ou histórico, dado todo o contexto atípico que a envolve. Nesse breve comentário nos ateremos exclusivamente a análise jurídica dos tipos penais utilizados pelo magistrado para condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, bem como a sua fundamentação para justificar a imputação dos crimes ao acusado.

Vamos, então, direto ao cerne da questão. A condenação propriamente dita com a classificação e imputação dos tipos penais correspondentes encontra-se na página 207 da sentença:

[...]
944. Condeno Luiz Inácio Lula da Silva:
a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e

b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.
[...]

CORRUPÇÃO PASSIVA

O crime de Corrupção Passiva pode se materializar em três circunstância, quais sejam: quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, no exercício da função ou em razão dela. Para a sua configuração jurídica, portanto, faz-se necessário a prova inequívoca da solicitação, do recebimento ou da aceitação da promessa. Não havendo isso, o fato é, como nos ensina a boa doutrina, atípico.

No caso concreto a acusação baseou-se na segunda modalidade do crime, ou seja, sustenta o magistrado que o Réu recebeu vantagem indevida, que seria o dito triplex 164-A no condomínio Solares, em Guarujá. A condenação pelo crime de corrupção passiva está vinculada, desta forma e nesse caso, a prova do recebimento do tal imóvel, demonstrando o MPF e se convencendo o julgador que o Réu é proprietário ou possuidor do bem que caracteriza a ilicitude e justifica a condenação. O magistrado alegou como fundamento e prova do fato três elementos, que passamos a analisar:

1 – Documentos de adesão a proposta de aquisição, promessas de compra e venda, notas fiscais sobre a reforma do imóvel  e documentos anotados a mão, com rasuras e sem assinatura do acusado ou de seus familiares. Tais documentos, entretanto e sob a égide da Lei Civil aplicada a espécie (art. 1.228 c/c art. 1186 do Código Civil), não configuram nenhuma das condições citadas – Propriedade ou posse:

POSSE:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

PROPRIEDADE:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis.

A prova da posse ou da propriedade do imóvel, portanto, deve se dar por demonstração do registro do mesmo em nome do Réu ou de um terceiro interposto seu (laranja). Pode-se também comprová-la pelo usufruto dos proveitos da coisa, ou seja, apesar de não está legalmente na posse ou na propriedade, o Réu recebe os aluguéis referentes a locação do imóvel ou indica quem deve nele se instalar a título oneroso ou gratuito. No caso concreto nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada ou comprovada, a qualquer título ou por qualquer modalidade, já que o apartamento não está em pose ou usufruto de Lula ou de terceiro por ele indicado.

O juiz alegou para condenação, entretanto, que haveria “posse de fato” do bem, conceito não existente no ordenamento jurídico, como bem coloca Fernando Hideo, advogado e professor da PUC-SP, ao analisar a questão (1), já que esse conceito depende da adequação do fato ao que está disposto no artigo 1.196 do Código Civil, já aqui referido, o que não foi possível se demonstrar nos autos.

2 – Depoimento de Léo Pinheiro, ex-diretor da OAS, afirmando que a entrega do triplex foi fruto de tratativa de negociação para favorecer o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.
O depoente não juntou aos autos ou apresentou ao juiz nenhum novo documento que confirmasse o que ele alegava, de sorte que a questão da prova documental não sofreu qualquer alteração capaz de demonstrar ou corroborar formalmente com a acusação do MPF (propriedade ou posse do imóvel em comento).

Nesse particular surge uma questão intrigante e surpreendente: Léo Pinheiro fez um acordo de delação premiada em 2016, na qual inocentou Lula, porém, a mesma foi anulada em razão de ‘vazamento’ (motivo que até então não tinha sido usado para cancelar nenhuma outra delação). Em seguida foi condenado por Sérgio Moro e preso, negociando nova delação na qual acusou Lula. Essa segunda delação de Pinheiro foi o argumento mais utilizado pelo juiz na sentença como prova da entrega do imóvel a Lula. Qual o detalhe processualmente intrigante? Essa segunda delação não foi homologada e, portanto, juridicamente, não existe como tal – salvo considerando-se como valida a inovação processual da primeira delação informal do mundo jurídico (2). A prova testemunhal é, nesse caso, também inconclusiva.

3 - Matéria do Jornal O Globo, de 2010, que afirma que Lula é dono do Triplex.
Poucas considerações há de se fazer a esse tópico, salvo externar a estranheza de uma matéria de jornal comercial ser citada nove vezes na sentença com força de prova documental (3).

Contudo, a questão nos traz a possibilidade de prestar homenagem a um das maiores ícones da processualística brasileira que nos deixou no dia de ontem, a professora Ada Pellegrine Grinover que, nas suas lições imortais nos diz:  “A experiencia indica, todavia, que não é aconselhável a total liberdade na admissibilidade dos meios de prova, ora porque não se fundam em bases científicas suficientemente sólidas para justificar o seu acolhimento em juízo (como o chamado soro da verdade); ora porque dariam perigoso ensejo a manipulação ou fraudes (é o caso da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de contrato de tal valor para cima – cfr. CPC art. 401); ora porque ofenderiam a própria dignidade de quem lhes ficasse sujeito, representando constrangimento pessoal inadmissível (é o caso da tortura, da narcoanálise, do detector de metais, dos estupefacientes etc.)” (4).

(Pela abrangência do tema, a delação ou colaboração premiada será objeto de um curso específico que estamos programando para o mês de agosto).

Os únicos documentos legalmente capazes de definição de propriedade e demonstração do negócio jurídico em exame dizem respeito ao registro do apartamento, que está em nome da OAS e hipotecado para um fundo da Caixa Econômica Federal, em razão de negócio realizados entre o banco e a construtora (5).

Dito isto, consideramos que a imputação no crime de Corrupção Passiva exige, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) e a determinação do ônus da prova ao acusador (art. 156, Código de Processo Penal), que esteja cabalmente demonstrado a solicitação, a aceitação ou o recebimento da vantagem pelo funcionário público em contrapartida de benefício em desacordo com a lei para o particular corruptor, e, portanto, que a prova constante nos autos é insuficiente e inconclusiva dessas circunstâncias obrigatórias para imputação e condenação no crime. Em resumo, para a condenação é preciso está provado nos autos e especificado na sentença: a) quem pagou, quanto e onde b) quem recebeu, quanto e onde c) qual a vantagem auferida por quem pagou d) qual o desvio de conduta praticado pelo agente público em benefício do corruptor.

O magistrado, entretanto, justificou o seu entendimento na página 196 da sentença, alegando que “Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam”.
Discordamos, juridicamente, dessa interpretação e imputação.

LAVAGEM DE DINHEIRO

Diz o Art. 1o da Lei 9.613/98:

“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012):
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se pela reciclagem do dinheiro ou patrimônio de origem ilícita para torna-lo lícito. Dessa forma, o agente do crime busca dar forma de legalidade aos benefícios econômicos que auferiu como proveito de prática criminosa. Alguém que recebeu um milhão de reais de suborno, por exemplo, abre um pub e contrata bandas para lá se apresentarem sem se preocupar com o balanço financeiro da operação, pois a sua finalidade é lavar o dinheiro ilícito, ou seja, torna-lo limpo como produto do lucro aferido com os negócios regulares que fez. A configuração do tipo penal de lavagem de dinheiro exige que a finalidade da conduta praticada seja de lavagem, o que significa que a intenção do agente deve ser a de integrar o patrimônio ilícito à economia com aparência lícita (6)

No caso em comento, o ex-presidente Lula foi condenado pelo crime de Lavagem de Dinheiro em razão da ocultação do patrimônio do triplex, imóvel pelo qual foi condenado no crime de Corrupção Passiva em razão do seu recebimento em troca de favorecimentos a OAS. A tese é a de que a inexistência de qualquer registro de posse ou propriedade do imóvel em nome de Lula seria deliberada, para garantir a ocultação, caracterizando a lavagem.
Ocorre que, se o bem produto da ilegalidade não será lavado para ser reinserido no mercado e no patrimônio do beneficiário com aparência de licitude, ou seja, limpo, não está configurada a operação de lavagem, que desenvolve-se em três etapas:

Colocação do dinheiro no sistema econômico, em atividades de mercado e circulação de dinheiro em espécie, para torna-lo limpo;

Ocultação, fase na qual o criminoso procura dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos,  com a finalidade de quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro;

Integração, momento no qual os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico (7).

Se o patrimônio não poderia ser legalizado e integrado ao patrimônio do agente com verniz de licitude, não há, portanto, a observância do inter criminis do tipo penal em analise e, portanto, não há de se falar na sua configuração. É nesse sentido que se manifesta também o professor Afrânio da Silva Jardim, professor da UERJ e uma das maiores autoridades em Processo Penal do País: "Lula foi condenado por receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado ... Vale dizer, não teve o seu patrimônio acrescido sequer de um centavo !!! Não recebeu nenhum benefício patrimonial e por isso não tinha mesmo o que 'lavar'..." (8).

Outro ponto de relevância jurídico-penal a ser analisado é a questão do concurso de crimes. O magistrado na sua decisão considerou que o crime de Corrupção Passiva (recebimento do triplex) e o crime de Lavagem de Dinheiro (ocultação do triplex), constituem duas condutas distintas, ferindo dois bens jurídicos distintos e, portanto, devendo serem considerados na regra do art. 69 do Código Penal (Concurso Material de Crimes), hipótese em que as penas serão somadas.

Impossível não trazer a baila o art. 70 do mesmo CP, que trata do chamado Concurso Formal de Crimes, por meio do qual as penas não devem ser somadas, havendo apenas a majoração da mais grave delas. Em síntese: a) no concurso material o agente com duas ou mais ações pratica dois ou mais crimes; b) no concurso formal, agente com uma só ação pratica dos ou mais crimes.

Caso a condenação pelos crimes permaneça, máxime o de lavagem de dinheiro (considerando que não houve operação de lavagem do imóvel), a interpretação mais correta deve ser pela aplicação da regra do concurso formal, já que ambas as condenações são fundamentadas no mesmo fato – circunstância conhecida no Direito Penal Democrático como bis in idem, nefasta figura que permite a dupla condenação pelo mesmo fato, acertadamente já expurgada do nosso ordenamento (vigora entre nós o princípio do ne bis in idem).

A opinião de um dos mais respeitados doutrinadores penais do Brasil, o professor Guilherme de Souza Nucci, é ainda mais contundente, levando o caso concreto a absolvição da lavagem pela corrupção: “Se houver um único ato de recebimento de dinheiro indevido, por exemplo, por um funcionário público, embora se possa sustentar que, pelas condições, ocorre uma lavagem de dinheiro, antes disso, está-se focando a corrupção.  Pouco importa de onde o dinheiro veio e para onde ele vai, o fato é que está caracterizada a corrupção, que absolve a lavagem de dinheiro” (9).

O fato é que, sem a comprovação do recebimento do imóvel objeto das duas condenações, ambas devem ser descaracterizadas. Considerando que haja a prova documental da posse do bem, restará configurada a Corrupção e afastada a Ocultação – e portanto a Lavagem de Dinheiro. Mantida a condenação também pela ocultação, deverão os crimes serem havidos em Concurso Formal, afastando-se a soma das penas preconizada pelo Concurso Material.

Diante de todo o exposto, a única maneira de argumentar e fundamentar a sua decisão era indo buscar em ordenamentos alienígenas os institutos que usaria. Assim, o magistrado justifica o seu entendimento com base na figura do standart de prova, conceito sem aderência no direito pátrio e de forte inspiração no direito anglo-saxão. O tema é deveras extenso para aprofundarmos nessa oportunidade, mas vale a pena conferir o artigo de Salah Khaled Jr e Alexandre Moraes da Rosa sobre o tema, ficando aqui apenas uma passagem que tem ligação direta com a argumentação  por nós sustentada: “O standard probatório sustentado por Moro e “referendado” pela jurisprudência indicada é fruto de suas próprias predileções político-criminais. E pensamos que elas remetem a matrizes inquisitórias de processo penal, que admitem flexibilização da exigência probatória necessária para derrubar a presunção de inocência. A ideia de que a prova indiciária ou indireta (ou elementos circunstanciais, como indicado na jurisprudência) pode satisfazer ao standard de prova exigido pelo processo penal de corte acusatório e democrático nos causa arrepios. Também não admitimos que a presunção de culpabilidade torne-se um critério aceitável para o processo penal e isso é mais do que visível na jurisprudência americana e espanhola. Trata-se de uma inversão completa do sentido que deve demarcar o horizonte probatório do ritual processual penal. Nesse sentido, Moro de fato está correto. A assunção dessas premissas não enfraquece as garantias do acusado: simplesmente as destrói irremediavelmente” sublinhado no original (10).

Eis a manifestação de alguns dos grandes juristas brasileiros sobre a sentença:

SALAH H. KHALED JR, doutor e mestre em Ciências Criminais: “o investimento foi grande demais. Não interessa que a propriedade do tríplex soe como mera conjectura. A montanha não poderia parir um rato. Condenando Lula, Moro assegura que sua reputação permanecerá intacta. Se o resultado for revertido em segunda instância, em nada o afetará. Pelo contrário: pode fazer com que sua imagem de salvador da pátria saia ainda mais fortalecida” (10)

PEDRO SERRANO, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)  “Vemos um processo penal de exceção com finalidade política, que tende a esvaziar de sentido a Constituição Federal e agredir de frente os direitos humanos. Tem um efeito contra Lula e contra a sociedade, pois os direitos de todos estão ameaçados. Não se trata do PT ou da esquerda. Não se trata da Lava Jato. Há uma jurisprudência de exceção sendo feita no Brasil” (11)

WALBER AGRA, doutor em Direito e professor da UFPE: “Não estou dizendo que Lula é inocente. Estou dizendo que nos autos não há provas que possam incriminá-lo. [...] Ele (Moro) afirma que o ex-presidente é chefe de quadrilha sem mostrar os fatos; incrimina em corrupção passiva sem dizer de onde veio o dinheiro; condena por lavagem de dinheiro sem provar a corrupção passiva...” (12)

NÉLIO MACHADO, um dos mais respeitados advogados criminalista do Brasil: “O rigor da pena aplicada fala por si, atingindo mais de 9 anos, em regime fechado, exacerbação incompatível, provadas estivessem as imputações, com o princípio da proporcionalidade, instituído em 1764 por Cesare Beccaria, no insuperável Dos Delitos e Das Penas” (13)

AFRÂNIO SILVA JARDIM, doutror em Direito e professor de Processo `Penal da UERJ: "Como caracterizar lavagem de dinheiro sem dinheiro? O réu Lula não recebeu 'propina' e com ela comprou o imóvel, colocando-o, dissimuladamente, em nome de terceiro. No caso, o imóvel é da OAS e continua em nome da OAS. Note-se que a OAS terá até embargos de terceiros, diante do confisco determinado pela sentença" (14)


Da decisão, por fim, cabem Embargos de Declaração e Apelação. A defesa deve alegar senão todos, pelo menos parte das questões aqui levantadas.

A bola está com o TRF da 4ª Região, aguardemos!

Isaac Luna – Mestre em Direito pela UFPE, especialista em Ciência Política pela UNICAP, professor de Criminologia da pós-graduação e de Direto Penal da UniFG.


REFERÊNCIAS:

(1) PROFESSOR DA PUC DESMONTA ARGUMENTOS DE MORO PARA CONDENAR LULA. (Portal Pragmatismo Político). Disponível em: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/07/professor-puc-desmonta-moro-condenar-lula.html. Acesso em: 13/07/2017.

(2) MUITA CONVICÇÃO, NENHUMA PROVA. O RAIO-X DA SENTENÇA DE MORO NO CASO TRIPLEX (Portal Justificando). Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/13/muita-conviccao-nenhuma-prova-o-raio-x-da-sentenca-de-moro-no-caso-triplex/. Acesso em: 13/07/2017.

(3) PROFESSOR DA PUC DESMONTA ARGUMENTOS DE MORO PARA CONDENAR LULA. (Portal Pragmatismo Político). Disponível em: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/07/professor-puc-desmonta-moro-condenar-lula.html. Acesso em: 13/07/2017.

(4) CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrine; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 348).

(5) MUITA CONVICÇÃO, NENHUMA PROVA. O RAIO-X DA SENTENÇA DE MORO NO CASO TRIPLEX (Portal Justificando). Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/13/muita-conviccao-nenhuma-prova-o-raio-x-da-sentenca-de-moro-no-caso-triplex/. Acesso em: 13/07/2017.

(6) PONTES, Felipe Gabriel. O crime de lavagem de dinheiro na sentença de Lula. (Canal Ciências Criminais). Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/lavagem-dinheiro-sentenca-lula/. Acesso em: 13/07/17.

(7) COAF – CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS. Fases da Lavagem de Dinheiro. DOSPONÍVEL EM: http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/fases-da-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 13/07/17.

(9) NUCCI, Guilherme de Suoza. Corrupção e Anticorrupção. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 69.

(10) KHALED JR, Salah; ROSA, Alexandre Morais da. O standard de prova de Moro e o enfraquecimento das garantias do acusado: uma provocação. (Portal Empório do Direito). Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-standard-de-prova-de-moro-e-o-enfraquecimento-das-garantias-do-acusado-uma-provocacao-por-salah-khaled-jr-e-alexandre-morais-da-rosa/. Acesso em: 14/07/2017.

(11) COMUNIDADE JURÍDICA CRITICA CONDENAÇÃO DE LULA POR SÉRGIO MORO. (Portal Justificando). Disponível em:  http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/12/comunidade-juridica-critica-condenacao-de-lula-por-sergio-moro/. Acesso em: 13/07/2017.

(12) SERRANO, Pedro. Para o jurista Pedro Serrano atravessamos um momento aproximado do nazifascismo. (Portal da Revista Fórum). Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/2017/07/13/para-o-jurista-pedro-serrano-atravessamos-um-momento-aproximado-nazifascismo/. Acesso em: 13/07/2017.

(13) SENTENÇA DE MORO CONTRA EX-PRESIDENTE DIVIDE JURISTAS (Portal JC). Disponível em: http://m.jc.ne10.uol.com.br/canal/politica/nacional/noticia/2017/07/12/sentenca-de-moro-contra-ex-presidente-divide-juristas-295113.php. Acesso em: 13/07/2017.

(14) NELIO MACHADO, UM DOS MAIORES CRIMINALISTAS DO PAÍS, DETONA SENTENÇA DE MORO (Portal O Cafezinho). Disponível em:  http://www.ocafezinho.com/2017/07/13/nelio-machado-um-dos-maiores-criminalistas-do-pais-detona-sentenca-de-moro/. Acesso em: 13/07/2017.

(15) LULA É CONDENADO POR LAVAGEM DE DINHEIRO QUE NÃO LHE FOI DADO, DIZ JURISTA. (Rede Brasil Atual). Disponível em:  http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2017/07/lula-foi-condenado-por-receber-o-que-nao-recebeu-e-por-lavagem-de-dinheiro-que-nao-lhe-foi-dado. Acesso em: 14/07/2017.


sexta-feira, 7 de julho de 2017

SOB PRESSÃO: VIOLÊNCIA NA RMR SE EXPANDE DAS MARGENS PARA O CENTRO E ROMPE O "LIMITE DA TOLERÂNCIA".

A criminalidade violenta tende a ser um problema maior quanto mais ela atinge setores da sociedade que tem poder de pressão sobre os governos, ou seja, quando passa a ser um problema palpável também para os incluídos.

As mortes violentas em Pernambuco, no que pese o absurdo dos números, atingem em regra e historicamente pessoas de extratos sociais menos abastados, não detentoras dessa capacidade comunicativa de denúncia, cobrança e articulação social, muitas vezes por ausência de acesso aos meios de comunicação social de massa e as instituições oficiais do Estado. A pressão sobre o governo, portanto, ocorre em níveis suportáveis e controláveis.

Se a violência percebida no Estado ocorresse de forma menos concentrada e atingisse em números regulares espaços geográficos e grupos socioeconômicos mais próximos a classe média nos bairros mais tradicionais e urbanizados, já estaríamos vivenciando um estágio de convulsão social agudo com os números existentes.

Quando decidi escrever esse post lembrei imediatamente de um trecho da introdução de um pequeno grandioso livro do professor Luciano Oliveira, de quem fui orientando no mestrado, intitulado Do Nunca Mais ao Eterno retorno: Uma Reflexão Sobre a Tortura (1), no qual o autor traz ao debate o Capitão Segura, figura dos tempos ditatoriais da Cuba de Fulgencio Batista, que dizia estarem equivocados os que pensavam que a sociedade era dividida entre opressores e oprimidos, sendo a verdadeira divisão aquela que ocorre entre duas classes: “a dos torturáveis e dos não torturáveis”.  Algo parecido, nos termos do jus-filósofo italiano Giorgio Agamben, com o "homo sacer", figura do direito Penal arcaico do império romano que definia aquele que podia ser morto por qualquer um sem consequência jurídica (2).

Seguindo o mote inicial, temos que quando a criminalidade mais crua começa a atingir o grupo social historicamente menos vulnerável a sua manifestação violenta direta, principalmente com homicídios, latrocínios, roubo com uso de arma de fogo, estupros etc., a tendência é que a sensação de insegurança e a intolerância a episódios corriqueiros passem a ser acentuados. Não é necessariamente o aumento das taxas de criminalidade, violência, crueldade, banalidade ou torpeza que a caracteriza, mas fundamentalmente uma mudança no perfil da vítima. Dito de outra forma: quanto mais a criminalidade violenta se movimenta das margens para o centro, das encostas para o asfalto ou da comunidade para o bairro, maior será a pressão social sobre os governos para uma atuação mais efetiva e resolutiva sob a questão.

Essa diferença entre sensação de insegurança e probabilidade real de ser vítima de um evento violento é extraordinariamente bem tratada e demonstrada numa obra monumental de Danel Míguez e Alejandro Isla, doutores em Sociologia e Antropologia, respectivamente, intitulada Entre La Inseguridad e el Temor Instatáneas de la Sociedad Actual (3). Para os professores da Universidade Nacional de Buenos Aires, vários fatores, para além da ocorrência do crime em si, concorrem para que se propague a sensação de insegurança no seio social, dentre eles a atuação da mídia na forma e na frequência da divulgação das ocorrências, bem como a confiança da população no sistema de justiça criminal do Estado capaz de fazer frente a investida da criminalidade, notadamente as corporações policiais, a atuação do Poder Judiciário e as agências e instituições estatais encarregadas de promover políticas públicas de prevenção e controle da criminalidade. Nas palavras dos autores: “Aquilo que faz com que uma pessoa esteja exposta a ser vítima de um delito não coincide exatamente com o que faz que tenha temor de enfrentar essa situação. Ou seja, a probabilidade real de alguém ser vítima não determina por si mesma a intensidade da sensação de que a qualquer momento poderá sê-lo” (p. 14 – tradução livre).

Nesse sentido, percebemos que nos últimos dias Pernambuco vem vivendo episódios de violência explícita que colocam na cena do crime, na condição de vítimas, estudantes (4) e professores universitários (5), profissionais liberais (6),  comerciantes, religiosos (7), enfim, um grupo não convencional de vítimas de crimes violentos,  em ações que ocorrem em área mais urbanizadas das cidades, em tese mais seguras.

Nesse contexto, ainda que o governo do estado apresente números com eventual diminuição de indicadores específicos, principalmente de CVLI's (Crimes Violentos Letais Intencionais), a sensação de insegurança dificilmente será arrefecida, pois estará sendo propagada por setores sociais com muito mais potencial de publicizá-la, seja nas redes sociais, na mídia tradicional ou nos ambientes institucionalizados da sociedade com maior capacidade de influenciar a opinião pública.

Se o exposto tem coerência fática, segue-se a seguinte hipótese: ainda que os números caiam, a pressão sobre o Governo e a sua política de segurança pública tendem a, inversamente, subir.

Vamos observar e aguardar os acontecimentos dos próximos dias.

Isaac Luna

REFERÊNCIAS CITADAS NO TEXTO

(1) OLIVEIRA, Luciano. Do Nunca Mais ao Eterno retorno: Uma Reflexão Sobre a Tortura. São Paulo: Brasiliense, 1994 (Coleção Tudo é História, n. 149)

(2) AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer – O poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2010

(3) MÍGUEZ, Danel; ISLA, Alejandro. Entre La Inseguridad e el Temor Instatáneas de la Sociedad Actual. Buenos Aires: Paidós, 2010 (Temas Sociales n. 63)





domingo, 2 de julho de 2017

A SOCIEDADE E SEUS MITOS: BOLSONARO COMO PRODUTO DA CULTURA GERAL DOS NOSSOS DIAS

O ponto de partida do presente post é o seguinte: a Política é um dos produtos da vida social derivado da cultura geral dos povos.
Para ficar mais clara a linha de raciocínio, importante esclarecer que o termo cultura é considerado aqui no seu conceito antropológico, como bem já expôs o professor Roque de Barros Laraia (Cultura: Um Conceito Antropológico, Zahar Editor, 2011), ou seja, como um “saber fazer histórico” característico de cada povo nas suas diferentes formas de organização social, para lembrar o debate proposto pelo grande antropólogo José Luiz do Santos (O Que É Cultura, Editora Brasiliense, 19996).

A política, portanto, é reflexo da capacidade de compreensão do mundo ao redor e dos valores predominantes na sociedade, frutos, em grande medida, do nível de educação, formação e erudição presentes no seio social. Ideias como cidadania, liberdade, humanismo, tolerância estão diretamente relacionados ao tipo e a qualidade do conhecimento produzido e disseminado coletivamente.

Nesse sentido, vivemos tempos de desprezo pelo conhecimento, o que é facilmente percebido pelas baixíssimas taxas de leitura, afrouxamento avaliativo na formação, monumental desconhecimento da história, ojeriza à Filosofia, à Sociologia ou a qualquer outro campo crítico do pensamento humano. Estaríamos na era  do Culto ao Amador, como bem alerta Andrew Keen (Zahar Editor, 2007) e da absoluta irresponsabilidade com o cuidado de checar as fontes das informações lidas, compartilhadas e defendidas como expressão acabada e inquestionável da verdade, levando ao que a Universidade de Oxford denominou de tempo da “Pós-Verdade” (não importam os fatos objetivos, mas sim aquilo que confirma o que se acredita ou se deseja previamente, os ditos pré-conceitos. A verdade é secundária!).

Na outra ponta da sinuca está a questão valorativa, os preceitos morais, o senso ético de comunidade, cidadania e humanidade observado em dada sociedade. Uma rápida olhada no face book mostra que atravessamos um momento que sugere forte influência de valores que negam os ideais que construíram o que ficou conhecido como idade da razão, era das luzes e humanismo. Nesse mesmo sentido, ainda no final do século XIX o filósofo alemão Friedrich Nietzsche já havia alertado que o conjunto valorativo intitulado de “Ética Cristã” não passava de um discurso apartado das reais práticas cotidianas do homem ocidental (O Anticristo, Martin Claret, 2005). Para ele, o conceito de cristão deveria ser atribuído àquele que, no caso concreto da vida real age tal qual o Cristo agiria se estivesse no seu lugar, o que não acontecendo mostraria, segundo ele, a hipocrisia do dito cristão que não orienta a sua vida pelos valores defendidos por aquele que ele diz seguir – o Cristo.

O desejo de extermínio do outro como solução, o desprezo e a espetacularização do sofrimento humano, o ataque a liberdade e o ódio a homossexuais, negros, nordestinos ou qualquer pessoa que tenha uma compreensão de mundo diversa é prática recorrente, aplaudida e compartilhada por jovens atônitos em um mundo de difícil compreensão, pequenos burgueses ciosos por se tornarem grandes burgueses, moralistas de todos os tipos e gente que, mesmo de boa-fé, acredita em supressão de direitos, violência e autoritarismo como soluções para os problemas sociais.

POIS BEM: A EXISTÊNCIA DE SEGUIDORES E DEFENSORES DE BOLSONARO É PRODUTO DESSA REALIDADE CULTURAL QUE CARACTERIZA A CENA BRASILEIRA ATUAL.

Chega a ser impressionante ver mesmo gente com diploma de nível superior fazendo comparações anacrônicas e absolutamente despropositadas, falando de inimigos perigosos como o comunismo e Venezuela, etc. A radicalização do discurso é resultado do desejo de poder ou de servir ao poder aliado ao desconhecimento da história, da sociedade e da política.

Figuras messiânicas, autoritárias e vazias de conteúdo – que sempre existiram – surgem nesses contextos: o “Bolsomito” não é diferente, é apenas mais um candidato a ditador que encontra eco em parte dessa sociedade que temos hoje em terras brasileiras.

Será eleito? Muito difícil, apesar de não ser impossível. Lembro de um livro que li há uns 20 anos, do então professor Cristovam Buarque, intitulado A Eleição do Ditador, mostrando que a manipulação das massas pode levar a qualquer resultado eleitoral, até ao mais absurdo (Editora Paz e Terra, 1988).

Contudo, numa campanha pra valer a ausência de propostas e de conteúdo ficará exposta, as meras bravatas e frases de efeito terão dificuldade em convencer a maioria da população sobre questões relevantes no dia a dia das pessoas, tais como políticas públicas para educação, saúde, assistência social, juventude, cultura, mulher, diversidade, questões étnico-raciais, geração de emprego e renda, salário mínimo, etc. O que você conhece de propostas do “mito” sobre essas questões? E sobre política econômica, relações exteriores, pacto federativo? Provavelmente nada!

Aguardemos 2018!
Isaac Luna


sábado, 3 de junho de 2017

ENTRE FOGOS E TIROS, TRADIÇÃO E VIOLÊNCIA: O DILEMA DO GOVERNO DE PERNAMBUCO NO SÃO JOÃO 2017.




A mais nova polêmica que envolve a política de segurança pública do Estado de Pernambuco, também conhecida como Pacto Pela Vida, foi gerada por uma portaria da Secretaria de Defesa Social (SDS) com regras para disciplinar os horários de atuação do efetivo policial durante os festejos juninos. A medida foi noticiada nesta sexta-feira pela Folha de São Paulo como “toque de recolher” nos festejos juninos [1], provocando imediatamente reações, explicações e debate.

A questão ganha contornos de grande relevância, pois envolve a mais tradicional festa do Nordeste e de Pernambuco em um momento em que o drama da violência urbana alardeia toda a sociedade, de canto a canto do Estado. É como se fosse uma reedição do velho dilema dos autores contratualistas dos séculos XVI e XVII: liberdade X segurança ou, nos termos da questão do momento – tradição X violência.

Vamos a questão:

Pernambuco, conhecido mundo a fora pela sua forte tradição cultural e por promover o “maior São João do mundo”, ficou também conhecido no início dessa década pelo sucesso da sua política de segurança pública no combate a violência, principalmente o seu grande impacto nos chamados CVLI’s – crimes violentos letais intencionais, chegando a receber reconhecimento e prêmios internacionais pelos resultados apresentados [2].

A produção de grandes festas e a tradição junina continua a todo vapor, mas desde a virada da primeira metade da década em andamento a segurança pública do Estado vem ocupando manchetes por motivos menos animadores: os últimos três anos apresentam números que em nada lembram o PPV premiado, festejado e indicado como  modelo a ser seguido [3] no combate a criminalidade: a violência explodiu na terra do São João!

A situação se torna dramática por estar sendo colocada em um momento em que depois de muito tempo a escalada da linha da criminalidade parou de crescer e o Governo do Estado começa a reestruturar as estratégias de atuação no combate a violência. Segundo os números apresentados no último dia 15/05 pela própria SDS, a taxa de homicídios teve um decréscimo de 6,4% no mês de abril em relação ao mês de março e a taxa de elucidação dos crimes subiu de 18% para 55,5% [4]. Ainda em abril o governo já havia anunciado a contratação de 4.500 novos policiais para reforçar o efetivo [5], bem como um investimento de 280,9 milhões em segurança pública para os próximos dois anos [6].
A expectativa, portanto, é que esse conjunto de medidas, ainda que restritas a apenas um dos eixos do PPV, que é a repressão qualificada, possa impactar positivamente nos números, o que somente ocorrerá se o decréscimo apresentado nos números de abril pelo menos se mantiverem nos meses seguintes do ano (considerando que a necessidade e o cenário ideal é de aumento na redução).

O drama está nesse ponto, já que períodos festivos de longa duração tendem a pressionar para cima as taxas de crimes violentos, basta analisarmos o caso do carnaval de 2017 [7] ou do mês de junho de 2016 [8]. É isso que está em jogo: uma interrupção de números positivos nesse momento podem desacreditar os esforços e estratégias do governo traçados para reavivar o Pacto Pela Vida, que conta hoje com a descrença de parte razoável da população.

Ordenar e disciplinar festas públicas, aliás, não é nada de novo, alguns municípios, dos quais Jaboatão dos Guararapes, segunda maior cidade do Estado com aproximadamente 700 mil habitantes pode ser um exemplo, pois participa desde 2009 de acordos com o Ministério Público e os comandos das polícias para encerrar as suas festas às 00:00hr, regra flexibilizada apenas no réveillon. As estatísticas mostram que quanto mais se estende pela madrugada a festividade, com o maior consumo de bebida alcoólica ou outras substâncias entorpecentes e maior dispersão de público em horários diversos, maior também é a probabilidade de aumento das ocorrências de crimes violentos.

Diante da polêmica, tanto o secretário de defesa social, Angelo Gioia [9], quanto o governador do Estado, Paulo Câmara [10], foram à mídia esclarecer que o decreto não estabelece o dito “toque de recolher”, mas busca apenas disciplinar o horário das festas para garantir o planejamento da polícia na garantia da segurança nos arraiais Estado a dentro. Ambos garantiram que a tradição dos grandes arraiais, sobretudo nas datas comemorativas específicas, serão tratadas dentro da compreensão das suas peculiaridades e da força das suas tradições, ou seja: os seus horários serão preservados no limite para garantir a tradição cultural pernambucana.

Enfim, excetuando-se as soluções em tese perfeitas, improváveis no atual cenário socioeconômico e político do País e de Pernambuco, o governo – e a população – encontram-se envoltos no complexo dilema que está no título dessa rápida análise: entre fogos e tiros, tradição e violência.

E você, o que pensa sobre essa questão?

Viva São João!
Isaac Luna

Para conferir e ver detalhes das informações do texto:

*Foto ilustrativa retirada da matéria da Folha de São Paulo - Nota n. 1 supra.


quinta-feira, 1 de junho de 2017

DIRETAS OU INDIRETAS: DE QUE DEMOCRACIA ESTAMOS FALANDO?



O debate atual sobre eleições diretas ou indiretas no caso da saída de Temer nos remete a uma pergunta que não é nova, mas continua central: a democracia que buscamos deve ser de caráter representativo ou participativo?

Dois dos principais pensadores da teoria política clássica, John Locke e Jean-Jacques Rousseau são referências desses modelos.

Para Locke [1], a democracia se aperfeiçoa na legítima representação pelo parlamento dos interesses da coletividade. É um autêntico parlamentarista envolto em uma tenaz disputa entre a monarquia e a nascente burguesia inglesa que surgia e se consolidava na Inglaterra no século XVII. A sua posição é claramente favorável ao poder político parlamentar em contraposição ao poder político monárquico, de modo que para ele a população deveria escolher livremente um grupo de cidadãos que a representaria politicamente no parlamento, legislando em nome do interesse comum. Uma vez eleito o parlamentar estaria legitimado, por delegação, a legislar, ainda que, amiúde, em desacordo com a vontade popular. O direito de insurgência seria legítimo apenas quando o legislativo deixasse de cumprir os fins para os quais foi eleito ou ofendesse as leis naturais, atentando contra a propriedade, a liberdade, a vida, etc. A esse modelo chamamos democracia representativa.

Rousseau [2], por seu turno, defendia que a soberania não pertencia ao parlamento, mas sim ao povo, de sorte que apenas o povo estava legitimado a decidir o seu próprio destino através da chamada vontade geral (interesses comuns), em contraposição à vontade de todos (soma dos interesses privados de cada um). A soberania popular é irrenunciável, e em assim sendo, não pode ser transferida para o parlamento.

A vontade geral seria portanto o limite da representação, considerada a impossibilidade de estar constantemente o corpo social reunido para decidir. Isso significa que o representante não está legitimado para decidir em nome do povo pela mera delegação do poder que lhe foi atribuído, mas, ao contrário, só estará legitimado na medida em que decidir tal qual os representados decidiriam se estivessem reunidos para decidir. A legitimidade, assim, não é uma condição dada, mas está em constante construção, em constante legitimação.

A nossa Constituição de 88 é majoritariamente “lockeana”, ou seja, voltada para a tese do poder delegado. A brecha aberta para o modelo de Rousseau está no parágrafo único do artigo primeiro, quando se define que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" [3]. O problema é que este é justamente o dispositivo constitucional que é atacado pelos opositores da democracia participativa de matriz “roussoreana”, vez que veem no parlamento brasileiro uma legitimidade automática dada por delegação, não mais sendo passível de ser contestada – é a ideia de legitimidade pensada pelo viés estritamente formalista e normativista, desconsiderando o seu conteúdo material.

O professor Paulo Bonavides já alertava no seu emblemático livro "Teoria Constitucional da Democracia Participativa" [4] que os instrumentos de participação popular nas decisões políticas do país, embora previstos na Carta Magna (plebiscito, referendo e iniciativa popular) [5] são sempre desprezados e escamoteados em nome do monopólio do poder decisório do Congresso.

A questão atual, portanto, não difere, na sua essência, do debate levado a cabo pelos pensadores contratualistas e iluministas: quem deve decidir as questões cruciais de interesse comum, o conjunto do povo ou um pequeno grupo legitimado por delegação para decidir em seu nome?

Você confia que os representantes do povo irão decidir tal qual o povo decidiria se estivesse em seu lugar, ou é melhor não confiar e devolver ao conjunto da sociedade a soberania e, por via de consequência, o direito de decidir o seu próprio destino?

Responda objetivamente, sem indiretas!

isaac Luna

[1] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. São Paulo: Martin Claret, 2004 (Coleção Obra Prima de Cada Autor).

[2] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos. São Paulo: Cultrix, 1999.

[3] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .

[4] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2 ed. São Paulo: Melheiros, 2003.

[5] CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;

III - iniciativa popular.