terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

POR QUE UNS PROCESSOS PRESCREVEM E OUTROS NÃO? UM OLHAR CRIMINOLÓGICO SOBRE O "CASO JUCÁ"


“Estudar a criminalidade entre os presos é um erro, pois a maioria dos criminosos, sobretudo os mais habilidosos, não se encontram nesse ambiente” 
(Edwin Sutherland, A Prisão Como Observatório Criminológico,1930)

O senador da república (minúsculas propositais) Romero Jucá é uma velha raposa da política brasileira, estava nos bastidores, mas voltou aos holofotes com assunção de Michael Temer ao poder pós-impeachment da presidente Dilma Rousseff. É ele o cara da famosa proposta de fazer um “grande pacto nacional para estancar a sangria, com Supremo e tudo...” (relembre o caso e veja a transcrições completas: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1774018-em-dialogos-gravados-juca-fala-em-pacto-para-deter-avanco-da-lava-jato.shtml).

Pois bem, o digníssimo foi denunciado por desvio em obras de saneamento e em verbas da educação no seu Estado, Roraima, sendo nominalmente citado em uma gravação autorizada pela justiça de um telefonema do então prefeito da cidade de Cantá, na qual se falava da propina de 10% do valor dos contratos e de uma comissão no valor do contrato que seria do “Senador” (Veja o caso completo: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/por-ausencia-de-indicios-e-prescricao-marco-aurelio-arquiva-investigacao-contra-juca/).

E então, esse processo não existe mais, foi arquivado ontem pelo STF com parecer da PGR. Vejamos apenas alguns trechos das manifestações das duas instâncias superiores da Justiça Brasileira:

Raquel Dodge, procuradora da república recentemente nomeado por Temer:

“Pelo que se extrai dos autos, as diligências apuratórias empreendidas pela autoridade policial, notadamente em razão do transcurso de período extremamente longo desde os fatos apurados, não se mostrou eficiente para comprovar a materialidade e a autoria de desvio recursos públicos e delimitar aqueles que se beneficiaram deste eventual desvio. A autoridade policial não apresentou dados minimamente plausíveis para a continuidade das apurações. Além disto, parte dos crimes investigados foram atingidos pela prescrição”.


Marco Aurélio Melo, ministro do STF que, alinhado ao entendimento da procuradora, acata o pedido e determina o arquivamento:

“O titular da ação penal preconiza o arquivamento do inquérito, apontando ausentes indícios de que o senador da República Romero Jucá Filho haja concorrido para o cometimento de crime. Aduz configurada a extinção da punibilidade do investigado ante a prescrição da pretensão punitiva concernente aos fatos tipificados no artigo 312 do Código Penal, com pena máxima de 12 anos, os quais teriam ocorrido nos anos de 1999, 2000 e 2001. Observado o inciso II do artigo 109 do Código Penal, a versar a prescrição em 16 anos para os delitos apenados com até 12, esta seguramente veio a incidir transcorridos mais de 17 anos. A manifestação é definitiva, tendo em conta a atuação do Órgão máximo do Ministério Público”


Vamos, então, a análise criminológica do caso:

Bem, como não sei desenhar, só me resta escrever - a prescrição da pretensão punitiva é um instituto válido e vigente previsto nos artigos 109 a 114 do Código Penal. Nesse caso, como bem fundamentou o ministro, aplica-se o inciso II do art. 109 do Código Penal, já que a pena máxima prevista para o crime de Corrupção Passiva (art. 312, CP) é de 12 anos:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

O problema que merece atenção e exercício de compreensão não é esse!

Entenda, para a Criminologia Crítica o problema central do sistema de justiça criminal não é a lei, mas as instituições responsáveis pela sua aplicação. O que o criminólogo crítico investiga prioritariamente não é a dogmática penal, mas a lógica de funcionamento do sistema persecutório e punitivo, suas estruturas, contradições e interesses, velados ou explícitos, que orientam os seus procedimentos e escolhas seletivas de quando, como e em que casos agir “eficientemente”.

A questão a ser analisada no caso de Jucá, por essa linha de raciocínio, não é se a decisão de Marco Aurélio está ou não amparada pela lei, mas sim a de que interesses estão por trás da decisão de fazer algumas investigações e processos andarem com celeridade e outros não. Quem decide isso? Qual o critério? Quais interesses estão em jogo nessa seleção de quem deve ser investigado e julgado com agilidade enquanto outros caminham solenemente para se abraçarem com a previsão legal, válida e vigente, da prescrição da pretensão punitiva do Estado?

Se você conseguir mudar o foco da sua análise da dogmática para essa perspectiva criminológica poderá chegar a conclusões inquietantes, mas reveladoras de uma realidade pouco discutida (por que?) nos estudos da justiça criminal no Brasil - dentre elas a de que o Direito Penal, a despeito de todo o seu discurso de legitimação, talvez não seja nada mais, nada menos, que um instrumento de exercício puro e manutenção do poder, acionado quando interessa, calado quando convém.


Abra o olho! 👁

Isaac Luna

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

JULGAMENTO DE LULA: O MUNDO DE OLHO NA JUSTIÇA BRASILEIRA

Depois do duro editorial do The New York Times contra a lisura dos métodos, motivos e procedimentos no processo de Lula, bem como uma alegada parcialidade do juízo de 1a Instância, intitulado “Com o Julgamento de Lula, Democracia Brasileira Está à Beira do Abismo” (Veja aqui: https://br.sputniknews.com/amp/brasil/2018012310346578-nyt-lula-julgamento-democracia/), o texto de Herta Däubler-Gmelin, ex-ministra da Justiça da República Federal da Alemanha, publicado hoje pelo El País, com o título “A Luta do Judiciário Brasileiro Contra a Esquerda”, deveria nos servir pelo menos de alerta sobre o que de fato está acontecendo no Poder Judiciário Brasil, sobretudo no que se refere a um Direito Penal "inovador" inaugurado pela chamada "República de Curitiba" (Acesse aqui:https://brasil.elpais.com/brasil/2018/01/24/opinion/1516752475_259520.html?id_externo_rsoc=FB_CC).

Importante lembrar que o advogado da Comissão de Direitos Humanos da ONU, o britânico Geoffrey Robertson, foi autorizado e estará também presente no julgamento de hoje (24/01/18) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), observando o padrão dos fundamentos dos votos em face dos Direitos Humanos, do Devido Processo Legal e dos princípios balizadores do Estado Democrático de Direito (Acesse aqui: https://noticias.r7.com/brasil/justica-autoriza-representante-de-lula-na-onu-a-assistir-a-julgamento-19012018?amp).

Observadores internacionais não estão entranhados no emaranhado do jogo de poder e de vaidades da política e da justiça brasileira, nem estão na arquibancada do fla x flu Lula/anti-Lula a que se reduziu o debate político no Brasil. Ouvi-los é prudente - a não ser que se considere estarem todos cooptados, da França a Alemanha, dos EUA a Inglaterra, pela "retórica esquerdopata" tupiniquim.

Tanto o editorial quanto o texto são muito contundentes, falam no mesmo sentido, concluem a mesma coisa e merecem, pelo menos por amor ao debate, serem lidos e debatidos objetivamente nos termos das alegações que fazem.

Talvez seja esse o momento propício para dar ouvidos ao que nos diz Saramago:  “É preciso sair da ilha para ver a ilha. Não nos vemos se não saímos de nós.”

Isaac Luna

Imagem capturada em: http://www.luzdegaia.net/outros/diversos/seja_um_observador.html

sábado, 20 de janeiro de 2018

A ERA DO PÓS-PENAL

No rastro da pós-verdade, cujo conceito já foi suficiente explicado pela Universidade de Oxford e amplamente divulgado, inclusive pelas redes sociais, cresce a passos largos o fenômeno do “pós-penal”. 

A lógica é a mesma, ou seja: o que é definido como “verdade” ou “certo”, muito pouco ou nada tem a ver com a realidade objetiva. Tal qual na pós-verdade, o pós-penal orienta-se por desejos, crenças e pré-conceitos fundamentados em ditos correntes no senso comum.

Nessa pisada, a doutrina especializada e o estudo sistematizado do Ordenamento Jurídico-Penal e as suas relações com o Direto Constitucional, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Criminologia, a Teoria Geral do Direito, a Filosofia e a Sociologia Jurídicas, dentre outros, passa a ser considerado um fetiche arrogante de quem lê, já que a “verdade” está dentro de cada um, de acordo com as suas crenças, desejos e entendimentos pessoais.

Um traço claro dessa realidade está presente nos discursos encontrados nos debates, mesmo que superficiais, das redes sociais que envolvem matéria penal, nos quais é possível se perceber claramente que os especialistas que se dedicam ao seu estudo estão muito menos cheios de certezas do que o observador de fora que emite sua opinião sobre a função, a interpretação e os institutos do Direito Penal e da legislação que lhe diz respeito.

Como as redes sociais são uma arena aberta onde qualquer pessoa, com qualquer qualificação, pode emitir qualquer opinião sobre qualquer assunto, a tendência é que a posição dos especialistas esteja sempre em desvantagem numérica, vez que a proporção entre especialistas e não especialistas que se pronunciam no debate é sempre desfavorável para aqueles. É certo que quanto mais o debate ocorra em espaços, grupos ou fóruns destinados a estudiosos no direito penal, mais essa proporção se inverte.

Não por outro motivo vivemos em um tempo onde é muito comum se escutar ou ler nos debates que “a culpa é dos especialistas” ou que “especialistas não sabem de nada”.  A propósito, o repertório da história universal é farto em mostrar que os intelectuais são quase sempre as primeiras vítimas de sociedades autoritárias e governos despóticos, não representando nenhuma inovação sociológica ou Histórica.

Claro: na órbita do pós-penal, quanto menos se lê, mais se sabe a lógica, as razões, a finalidade e o objeto das Ciências Criminais.

Ler amplia perspectivas, suscita dúvidas, possibilita argumentos lógicos e racionais fundamentados em dados objetivos e no conhecimento científico acumulado por séculos de investigação e produção acadêmica especializada. A “verdade” pós-Penal não tem qualquer compromisso com a lógica do conhecimento científico, ela apenas é, em si, verdade - a verdade de cada um.

Uma última questão: o pós-mãos limpas na Itália foi Berlusconi  e o pós-Saddam no Iraque foi o  Estado  Islâmico. O pós-penal pode ser, simplesmente, o retorno ao sistema inquisitorial do medievo...

Isaac Luna


domingo, 14 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES 2018: UMA BREVE LEITURA DO CENÁRIO E SUAS POSSIBILIDADES



Eleições presidenciais tendem a ser estruturadas a partir da construção de narrativas que conquistem a simpatia, a empatia e a confiança das pessoas. 
Tais narrativas seguem uma lógica, geralmente orientada pelas seguintes  “teses chaves” implícitas nos discursos para disparar o gatilho mental e a emoção do eleitor:

A) esperanças de um futuro melhor: mais comum no caso das “novidades”, dos outsides e candidatos anti-sistema, que buscam convencer o eleitor de que são diferentes de todos que já governaram e de que podem fazer melhor (Luciano Hulk, Bolsonaro, João Amoedo, Guilherme Boulos, Marina...);

B) necessidade de manutenção das condições favoráveis do presente: Governo, no caso de reeleição, ou candidato apoiado pelo governo procuram convencer o eleitorado de que as coisas estão no rumo certo e de que a mudança poderia interromper o ciclo virtuoso vivido e comprometer as conquistas já alcançadas (Temer, Henrique Meireles, Rodrigo Maia, Geraldo Alckmin, etc...);

C) possibilidade de retorno a um passado positivo e saudoso (o futuro pode ser como já foi no passado): discurso de quem um dia já foi governo e busca convencer o eleitorado de que é possível voltar aos bons tempos, que sabe como fazer porque já fez (Lula ou o candidato do lulismo - Haddad, Jacques Wagner, Ciro, Manuela D’Avila, etc...).

Uma dessas narrativas prevalecerá em outubro e elegerá o(a) novo(a) presidente da república.

Faltam pouco menos de 9 meses para eleição, o grupo que está no governo tem que ter muita habilidade para emplacar uma narrativa positiva de convencimento das benesses da sua atuação e da necessidade da sua permanência. Isso, porém,  já está em curso, com o fies sendo restabelecido com juro zero, inicialmente. Até a eleição os preços públicos, principalmente gasolina, gás de cozinha e energia elétrica, podem despencar (os inacreditáveis aumentos de agora, tensionando os seus preços ao limite, são para criar a gordura necessária para o deságio na “reta final”). 

Deverá haver também uma grande desoneração da cadeia produtiva e distributiva dos gêneros alimentícios, o que tenderá a reduzir bastante o preço da cesta básica. Se essa leitura tiver alguma valia. chagaremos nos meses que antecedem a isa da população as urnas com gasolina barata, gás barato, energia barato e comida barata. 

O “pacote de bondades” em ano eleitoral já é uma constante da política brasileira; se ele terá capacidade de fundamentar a narrativa de manutenção do governo, só o desenrolar dos acontecimentos dirá. Com os atuais índices de popularidade do governo, não será fácil, embora, como nos mostra a história, não seja impossível!

Há, sem dúvida, outras variáveis que atuarão na consolidação da estratégia e discurso que conquistará mais eleitores, mas sem desprezar os elementos aqui introdutória e simploriamente apontados.

A política, com sua dinâmica e seus 'enigmas', instiga o pesquisador social na construção de possibilidades e cenários. 

É esperar pra ver!

Isaac Luna

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

COMENTÁRIOS A SÚMULA 599 DO STJ





É possível aplicar o princípio da insignificância ou bagatela nos crimes praticados contra a administração pública? Esse é o tema da nova súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, confira o nosso comentário no vídeo.

sábado, 11 de novembro de 2017

CRIMES NAS REDES SOCIAIS: COMO CONSTITUIR A PROVA?



O que fazer quando a única prova que você tem de um crime é uma postagem nas redes socais?
Fizemos uma Live sobre o assunto, mas em razão de alguns relatos sobre a qualidade do som, resolvemos postar o link com a questão também aqui no nosso canal do youtube e do blog.
Na torcida para que a dica ajude na prática advocatícia dos amigos e amigas criminalistas e que também oriente as vítimas de crimes praticados pelo Facebook, Instagram, WhatsApp, e-mail, etc., como proceder.
Forte abraco!